Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709802-79.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: VERA LUCIA MARIA ALVES
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Inicialmente, as preliminares de retificação do polo passivo/ilegitimidade passiva/chamamento ao processo não merecem prosperar, visto que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, e o requerente atribuiu a elas a responsabilidade pela suposta transação fraudulenta/golpe, de modo que possuem pertinência subjetiva para figurarem sozinhas no polo passivo da demanda. Outrossim, a preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece acolhimento, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa. Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, notadamente porque os transtornos/prejuízos narrados na exordial se deram por culpa exclusiva da postulante, já que seu modo de proceder (realizou pagamento via pix para conta de terceiro, sem averiguar devidamente a procedência das informações passadas e a reputação da loja/empresa vendedora) contribuiu decisivamente para o sucesso das operação fraudulenta (culpa exclusiva), causa excludente de responsabilidade das partes rés, nos moldes do art. 12, §3º, III, do CDC, não tendo a promovente comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano experimentado. Nesse sentido: "Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ademais, também não restou demonstrado que a transação impugnada diferiu do perfil de movimentação bancária da cliente, de modo que o sistema de segurança pudesse ser capaz de identificá-la previamente como suspeita a fim de prevenir a ocorrência da fraude. Desse modo, e porque a autora podia/devia ter agido de modo diverso, resta apenas se afastar as pretensões inaugurais. Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
14/09/2023, 00:00