Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704828-72.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: EDIANE DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDIANE DA CUNHA RIBEIRO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Assevera a parte autora, em linhas gerais, que em novembro/2022 recebeu uma ligação de suposta preposta da parte requerida oferecendo-lhe um cartão de crédito do banco réu. Aduz que informou possuir interesse no cartão, mas que, posteriormente, ao receber uma ligação comunicando que o cartão estava a caminho, a requerente informou que não possuía mais interesse e solicitou o cancelamento. Relata que a ligação foi repassada para o setor de cancelamento, ocasião em que recebeu um link para reconhecimento de seus dados pessoais, ocasião em que enviou uma foto de seu RG e uma fotografia própria (selfie). Acrescenta que, para sua surpresa, constatou a existência de duas liberações de crédito em forma de TED nos valores de R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00 (contratos nº 52-1767692/22 e 53-1769763/22). Entende que foi vítima de uma transação fraudulenta, pois teria sido cobrada indevidamente por um cartão que não solicitou e indevidamente pelo cartão anterior, que somente teria sido utilizado uma vez e afirma que realizará oportunamente a devolução do valor que foi creditado em sua conta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no cancelamento dos débitos descontados de seu benefício. Com base no contexto fático apresentado, requer o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Este Juízo não concedeu a tutela antecipada pleiteada, conforme fundamentos da Decisão de ID 163854905. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169320784). A parte ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados em razão da necessidade de prova complexa. No mérito, alega que a autora teve pleno conhecimento das condições referentes aos empréstimos contratados por meio de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício consignado no momento da contratação e assinatura da proposta. Assevera que as cláusulas estão expressas no contrato de forma clara e precisa e que, após a leitura dos termos e condições, o consumidor envia seus documentos pessoais. Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois teria agido em exercício regular de direito. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, a realização de compensação com eventuais valores entregues à parte autora. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida. Da incompetência do Juízo por necessidade de prova complexa. A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes. Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsando os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora. As alegações da parte requerente de que não lhe foram prestadas informações claras e precisas sobre o contrato objeto dos autos não merecem acolhimento. Isso porque não se mostra crível o fato de que a parte autora não detivesse discernimento suficiente no ato da contratação com a parte requerida, ao ponto de não entender as disposições contidas nos instrumentos contratuais por ela assinados em novembro/2022. Isso porque a autora já possuía um empréstimo consignado em sua folha, celebrado com outra instituição financeira, o qual comprometia sua margem consignável, restando-lhe apenas as opções de cartões consignado e/ou cartão benefício consignado para que pudesse obter crédito com desconto em folha. Os valores foram depositados em sua conta e a requerente, caso quisesse, poderia ter efetuado o pagamento integral de cada fatura já no primeiro mês subsequente, quitando ambos os débitos dos cartões e evitando o desconto mínimo em seu benefício durante meses (mormente porque os extratos bancários juntados demonstram que o valor creditado em sua conta foi utilizado ainda no mesmo mês). Poderia, ainda, a qualquer tempo efetuar qualquer pagamento superior ao mínimo, caso quisesse. Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que argumenta a parte autora, há informação expressa e clara sobre a forma de pagamento do mínimo do valor da dívida contraída com a aquisição dos cartões de crédito e de benefício consignados – mediante desconto direto em folha de pagamento, restringido ao percentual da RMC e da RCC, 5% dos rendimentos – bem assim sobre a possibilidade de quitação de valor superior a esse mínimo, com a emissão da fatura mensal pela internet. Nesse cenário, tenho que a parte autora teve plena ciência dos termos dos contratos por ela firmado com o banco requerido, notadamente no que se referem aos descontos em sua folha de pagamento, correspondentes a apenas o valor mínimo das faturas mensais do cartão, que poderia ser complementado com o pagamento de outra quantia (como de fato o realizou em pelo menos 5 oportunidades), por meio da fatura emitida por Internet Banking. Assim, e considerando que ainda há saldo devedor a ser quitado, de acordo com as faturas juntadas aos autos pelo réu, não merece prosperar o pedido de cancelamento dos contratos e, consequentemente, dos descontos das parcelas mínimas averbadas, pois inexiste irregularidade nas consignações em tela, que estão em conformidade com os termos contratuais livre e conscientemente aceitos pela parte requerente, bem assim com a legislação de regência dos contratos da espécie. Igualmente, não merece acolhimento o pleito de restituição de qualquer quantia já debitada seja na forma simples ou dobrada, pois, como visto, não há vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da parte ré nos descontos realizados. Nesse contexto, tenho que os débitos efetuados constituem mero exercício regular do direito de credor do requerido. Nesse sentido, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita por parte do banco demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/09/2023, 00:00