Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISABETE DIAS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada, a Autora deixou de promover todas as emendas necessárias, em especial o item "i" que determinou a inclusão da companhia seguradora no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os contratos de empréstimo são vinculados apenas ao BANCO DE BRASÍLIA SA, o que não se condiz com o documento juntado pela própria Autora ao ID 161627078, p.10-14, constando as informações do seguro prestamista. Assim, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708008-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Cancele-se a audiência. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, uma vez que a Autora deixou de juntar os comprovantes para análise da concessão do benefício. Anote-se. Tendo em vista o pedido da Autora, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/07/2023, 00:00