Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736294-87.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por ocasião do erro material havido na transferência de valores, via PIX, que ocasionou o depósito em conta diversa da pretendida pelo autor. Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/99. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do banco réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda. Assim, rejeito a aludida preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução do conflito por meio alternativo (consumidor.gov), razão não lhe assiste. Isso porque os meios administrativos de solução de conflitos são meros recursos alternativos, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial (inafastabilidade da jurisdição). Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da restituição dos valores transferidos via PIX Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto o autor encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi o próprio causador da errônea transferência bancária não tendo o banco requerido contribuído para sua ocorrência. Ao contrário, o próprio demandante confessa em sua petição inicial que realizou a transferência dos valores para a conta diversa da pretendida, pois pensava ter digitado de forma correta a chave PIX do destinatário da quantia depositada. Ademais, disso, conquanto o requerente tenha alegado que procurou o réu para tentar resolver a situação, não há provas de que o requerente tivesse buscado a solução, de fato, perante a parte ré, o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de uma senha ou protocolo de atendimento do requerido, fato que poderia ser facilmente demonstrado pelo requerente. Assim, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em condenação do requerido na restituição ao autor dos valores por este erroneamente transferidos. Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do equívoco havido no preenchimento dos dados da chave PIX da conta de destino, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de atenção, conforme reconhecido pelo próprio demandante na peça exordial. Com tal negligência, não contribuiu o requerido para a realização da transferência bancária, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida. Dos danos morais Em relação ao pedido de dano imaterial, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos. Logo, tenho que o equívoco da parte autora ao preencher os dados da chave PIX para a realização da transferência bancária, por mais aborrecimentos que possa ter causado ao requerente, foram ocasionados por sua própria negligência, inexistindo, dessa forma, o nexo de causalidade capaz de caracterizar o dano moral. Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida. Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
10/10/2023, 00:00