Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725679-38.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RAFAEL XAVIER FERNANDES
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL XAVIER FERNANDES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com pedido de condenação da parte requerida em obrigação de alterar a data de embarque sem a cobrança da multa imposta. Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023. Não houve acordo na audiência de conciliação, ante a ausência do requerido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, sendo que o autor efetivou a compra de dois bilhetes: saída de Brasília-DF para o Rio de Janeiro/RJ, no dia 10.11.2023 e a volta para o dia 12.11.2023. Após a compra das passagens, a parte autora pretende a modificação das datas, porquanto as mesmas foram compradas para assistir à final da Libertadores da América, mas a data do jogo foi transferida. Não há pedido de danos morais. O pedido centra-se na regularidade ou não da disposição contratual que impõe o pagamento de multa pelo pedido de alteração das datas de viagem. Apesar da falha de instrução, principalmente, da requerida que não se atenta para a necessidade de documentos, é forçoso reconhecer que o autor efetivou a compra das pesagens com a tarifa “light”, conforme demonstra os vouchers de ID 158571988 e 158571990. O Código de Defesa do Consumidor disciplina de forma expressa que: Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. A empresa requerida possui uma política clara e com todas as informações disponíveis de forma fácil e prévia ao consumidor, onde oferta vários tipos de serviços, os quais são denominados de Tarifas Max, Plus, Light e Promo. Os serviços diferenciam os serviços de: Bagagem despachada, Marcação de assento, GOL Premium Lounge, Assento GOL + Conforto, Antecipação de voo, Alteração/ Cancelamento, Reembolso, Prioridade de check-in, embarque e retirada de bagagem, No show e Pontos VoeBiz. No tocante ao mecanismo de alteração/cancelamento de passagens esta é a política aplicada. Clientes GOL Max Plus Light Promo Alteração/ Cancelamento Isento R$370 ou 100% da tarifa (o que for menor) R$400 ou 100% da tarifa (o que for menor) 100% da tarifa Ressalto que todas as informações são fornecidas ao consumidor antes da compra, de forma clara e acessível. As informações podem ser localizadas no site da empresa (https://www.voegol.com.br/tarifas). O pedido do autor é no sentido de desprezar todo este sistema, ao argumento dele ser consumidor, e igualar todas as tarifas, porquanto ele quer ter o benefício da tarifa Max, efetivando o pagamento de uma tarifa light. Em que pesem os argumentos articulados, não vejo como reconhecer nenhuma ilegalidade na política de diferenciação dos serviços, pois não há diferença no serviço de transporte, mas sim em serviços acessórios e anexos ao contrato de transporte aéreo. Os direitos do consumidor foram preservados, quando da compra da passagem. Se este, por motivo particular, resolveu alterar as datas das passagens, deve arcar com o ônus imposto e informado lá no início da contratação. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, não vejo como acolher o pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00