Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723016-19.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O veículo do autor se envolveu em um acidente, razão pela qual a seguradora ré foi acionada administrativa pelo autor (segurado) para cobertura dos prejuízos. No entanto, houve recusa de cobertura pelo fato de a condutora do veículo estar sob efeito de alcool. Se insurge o autor pelo fato de seu veículo ter sido devolvido faltando peças, supostamente extraviadas durante os procedimentos de vistoria pela Seguradora ré. Aduz o autor que a Seguradora ré reconheceu o problema, mas lhe ofereceu tão somente R$ 1.181,00 para recomposição do seu prejuízo, enquanto o autor aduz que as peças extraviadas foram orçadas em R$ 26.329,71. A relação de peças supostamente faltantes foi juntada pelo autor (ID 157078392), assim como a foto do veículo na forma como lhe fora devolvido pela Seguradora ré (ID 157078378, página 4). No entanto, examinando tais documentos, verifica-se que algumas peças relacionadas pelo autor constam na fotografia que ele juntou aos autos, demonstrando como o carro lhe fora restituído, como é o caso do cabeçote e do coletor, itens inclusive que aparecem como sendo os mais caros da lista. Ou seja, constam nos orçamentos apresentados pelo autor, peças que foram devolvidas juntos com seu carro. Evidencia-se, portanto, que tais peças podem ter sido incluídas na lista, não por conta do extravio, mas por estarem danificadas, o que pode ter ocorrido em face do acidente que envolveu o veículo, o que afastaria a responsabilização da Seguradora ré sobre tais componentes. Diante de tal cenário, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para que se estabeleça de fato quais as peças que foram extraviadas do veículo do autor e quais foram devolvidas junto com o carro. No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais. Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela seguradora ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada no PJ-e. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/09/2023, 00:00