Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720298-13.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE LUCIO CORNELIO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Por meio da manifestação de id. 173531131, a parte devedora alega que efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo, razão pela qual pugna pela liberação do valor bloqueado. É o relato necessário. Decido. Não obstante os argumentos da parte requerida, entendo que a falta de comunicação do depósito judicial, ainda que tempestivo, faz incidir a multa legal. Nesse sentido, considerando a ausência de comunicação da empresa ré/devedora quanto ao cumprimento da referida obrigação de pagar, a manutenção da multa é medida que se impõe. Impende ressaltar, ademais, que a empresa requerida foi devidamente intimada a realizar o pagamento do débito sem a incidência de qualquer multa, no entanto, quedou-se inerte, conforme id. 170864791. A rejeição, por conseguinte, da impugnação à penhora apresentada é medida que se impõe. Ante o exposto rejeito a impugnação e DECLARO EXTINTO o processo, com apoio no que dispõem os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se levantamento dos valores à disposição dos autos (vide id. 174549326) à conta de titularidade do credor declinada na petição de id. 172680491. Após, não havendo qualquer questionamento ou requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00