Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710204-82.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: SANDRA DE ANDRADE PACHECO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 163432817 (confirmada pelo acórdão de ID. 174805269), conforme petição de ID. 184246161 e guia de depósito de ID. 184246166, no valor de R$ 14.245,99 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos, em razão da quitação outorgada pela credora (ID 185033877).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros). Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 144161962, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 185033877. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00