Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737669-26.2023.8.07.0016.
AUTOR: CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada em momento oportuno. Quanto ao valor atribuído à causa, a declaração de inexistência de débito consubstancia-se em obrigação de fazer, e o pleito indenizatório foi requerido no montante de R$ 10.000,00. Assim, não há inépcia no pedido inicial quanto ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em linhas gerais, a parte autora afirma que tem sido cobrada em relação a serviços de linha móvel, linha fixa e internet banda larga, em valores incondizentes com o efetivo consumo e indevidos, em razão do pedido de portabilidade dos serviços, formulado em momento pretérito. Segundo a narrativa autoral, o postulante possuía 4 linhas telefônicas fixas cadastradas e uma linha de telefone móvel, além de dois serviços de internet banda larga vinculada a duas das linhas fixas contratadas. Aduz que como somente duas linhas telefônicas eram utilizadas, houve a solicitação de cancelamento do serviço referente à linha móvel, no dia 10/10/2022. Afirma que a operadora requerida somente processou o pedido de cancelamento em 24/10/2022 e que os valores cobrados em relação às faturas processadas após o pedido de cancelamento possuíam valores acima do devido. Ressalta, ainda, que em dezembro/2022, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.106,60, requerendo, mais uma vez, a retificação. Em resumo, segundo quadro demonstrativo juntado à inicial (ID 166318873), o postulante afirma estar sendo cobrado em relação a valores indevidos, processados após o pedido de cancelamento dos serviços e em valores acima do contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito quanto ao valor cobrado a maior no mês de novembro/2022 e indenização a título de danos morais, pelas cobranças, transtornos e aborrecimentos suportados em virtude da falha na prestação dos serviços da demandada. A requerida, em sede de defesa, defende a legalidade na existência das cobranças nos valores de R$ 92,10 e R$ 47,44 e rechaça qualquer falha na prestação dos seus serviços. Que as cobranças intentadas são exercício regular de direito, não havendo qualquer dano moral ocorrido na espécie. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Pois bem. Da declaração de inexistência de débito No que tange às provas dos autos, constam as faturas de cobranças nos valores impugnados (R$ 47,44- ID 166318886; R$ 1.106,60- ID 166318879 e R$ 92,10- ID 166318886) e consideradas indevidas pelo consumidor. Pelo arcabouço probatório coligido aos autos, entendo que as cobranças perpetradas são, de fato, indevidas, quer seja pelo valor cobrado, quer seja por terem sido faturadas após o pedido de portabilidade das linhas telefônicas correspondentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados são legítimos e provenientes do efetivo uso dos serviços postos à disposição do consumidor, é perfeitamente admissível o pedido declaratório intentado, com a consequente declaração de inexistência das dívidas nos valores de R$ 47,44- ID 166318886; R$ 1.106,60- ID 166318879 e R$ 92,10- ID 166318886, pois constituem verdadeira cobrança indevida. Do pedido de repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito intentado, entendo pela legalidade da restituição simples do valor cobrado a maior, qual seja, R$ 49,31, referente à diferença cobrada a maior na fatura do serviço de telefonia móvel relativa ao mês de novembro, pois não se verifica má fé por parte da operadora de telefonia ou conduta que enseje a repetição de indébito intentada. Do pleito indenizatório por danos morais Por fim, em que pese não tenha a ré demonstrado a existência de fundamento para a cobrança do débito apontado pela parte autora como indevido, a cobrança indevida não se reveste, por si só, de relevância e gravidade hábeis a provocar danos à esfera pessoal da parte autora, passíveis de reparação. Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem. Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa. Assim, por mais que se considere o dissabor experimentado pela parte autora, o desgosto por si experimentado, embora decorrente de conduta indevida da ré, constitui fato corriqueiro nas relações jurídicas mantidas com operadoras de telefonia, que, embora reprovável, não é incomum, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária. No presente caso, a inexistência de danos morais se torna ainda mais evidente pelo fato de não ter o nome da parte autora sequer sido inscrito em nenhum órgão de proteção ao crédito. Logo, embora desagradável, por ser o fato ocorrido com a parte autora banal nos dias atuais, não pode ser considerado passível de reparação a título de danos morais. Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos consubstanciados nos valores de R$ 47,44- ID 166318886; R$ 1.106,60- ID 166318879 e R$ 92,10- ID 166318886, relativos às faturas constantes dos ID´s mencionados, vencíveis nos meses de dezembro/2022, abril/2023 devendo a ré se abster de qualquer cobrança ao autor quanto a essas faturas, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 49,31 (quarenta e nove reais e trinta e um centvos), referente à diferença cobrada a maior na fatura do serviço de telefonia móvel relativa ao mês de novembro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00