Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700525-15.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA contra BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÕES BRB S/A. Narra a parte autora que é correntista do 1º réu e que possui cartões de crédito das bandeiras Visa e Mastercard, administrados pela 2ª ré. Aduz que, em dezembro/2021, dirigiu-se a uma agência do 1º requerido para tentar realizar um acordo para quitação dos débitos referentes aos 2 cartões de crédito, ocasião em que foi informada que o saldo devedor era de R$ 16.977,61, sendo R$ 8.014,43 referente ao cartão Visa final 4058 e R$ 8.963,18 referente ao cartão Mastercard final 4015. Relata que questionou o gerente se o pagamento da quantia quitava o lançamento das compras parceladas a serem lançadas nas faturas subsequentes, informação confirmada pelo gerente, que lhe teria dito que nas faturas seguintes receberia apenas a cobrança das compras efetuadas a partir daquela data. Assevera que no mês de janeiro/2022, as faturas dos cartões Visa e Mastercard foram lançadas com valores negativos (-R$ 724,49 e -R$ 1.357,62 respectivamente), mas que no mês de fevereiro/2022 foram lançadas nos valores de R$ 3.193,52 e de -R$ 23,94. Afirma que retornou à agência e fora orientada a efetuar o pagamento apenas dos valores que entendia devidos (R$ 2.289,20), sendo que a fatura do mês de março/2022 (Visa) foi contabilizada no valor de R$ 4.809,58, e que ao efetuar reclamação, recebeu como resposta que os lojistas não são obrigados a antecipar as compras parceladas. Requer a rescisão contratual e que os requeridos sejam condenados a restituírem o valor de R$ 16.977,61. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 163073140). O 1º requerido, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve quitação dos débitos pela requerente, não tendo ocorrido qualquer falha na prestação de serviço por parte do banco demandado. Advoga pela vedação ao enriquecimento ilícito, entende que a autora litiga de má-fé e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. A 2ª requerida, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação do serviço, sendo que após a solicitação da autora, em relação ao cartão Visa no dia 17/12/2021 foi solicitada a análise das despesas, tendo sido a cliente informada que o valor de R$ 8.014,43 seria utilizado para amortizar as faturas de dezembro/2021 e de janeiro/2022, além de que eventuais novas compras seriam descontadas do saldo credor de R$ 1.619,44. Ademais, aduz que o prazo para resposta do pedido de aceleração das parcelas subsequentes é de 15 dias úteis, caso seja acatado ou não, e que sendo deferida a solicitação esta pode levar até 2 faturas para ser lançada. Acrescenta que o cartão continuou a ser utilizado pela consumidora, de modo que a aceleração das parcelas que deveriam ser amortizadas ficaram em atraso por este motivo, posto que novas compras será abatidas do saldo credor e poderão impactar na antecipação do lojista. Quanto ao cartão Mastercard, a cliente também teria sido informada que o valor de R$ 8.963,18 seria utilizado para amortizar as faturas de dezembro/2021 e de janeiro/2022, além de que eventuais novas compras seriam descontadas do saldo credor de R$ 1.959,36. Afirma que o CPF da requerente não foi negativado e, por fim, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a autora reitera a narrativa e o pedido inicial É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pelo 1º requerido. Da inépcia da inicial. Descabida a alegação do réu de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados. Rejeito, desse modo, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, no caso em exame, entendo que as alegações autorais foram devidamente refutadas pela 2ª requerida, que logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do requerente. O histórico de faturas de cartão acostado ao feito demonstra que, embora a requerente tenha efetuado pagamento substancial das faturas dos cartões Visa e Mastercard no mês de dezembro/2021, de modo a ensejar a existência de crédito em seu favor nas faturas subsequentes (que inclusive possibilitaria a quitação das parcelas vincendas), certo é que a contínua e assídua utilização de ambos os cartões fez com que parte daquele saldo credor fosse consumido pelo próprio consumo posterior ao pagamento elevado, de modo que de toda sorte se beneficiou do saldo que existia em seu favor. Por sua vez, a parte autora não demonstra o pagamento na fatura de janeiro/2022 dos valores relativos às compras efetuadas após seu comparecimento à agência e à solicitação de antecipação dos débitos do cartão, razão pela qual entendo que sua própria conduta impediu que aqueles saldos fossem utilizando exclusivamente para abatimento de parcelas futuras. Como cediço, é vedado às partes se valerem da própria torpeza para se eximirem de obrigação assumida. Desse modo, os débitos pendentes se deram por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de adimplir as faturas de cartões geradas em decorrência dos serviços prestados pelos requeridos. Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta das partes rés, não há que se falar em rescisão contratual ou em restituição do valor pago, que de toda sorte acabou sendo revertido em seu benefício, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor. Noutra banda, no caso posto a apreço, entendo que a conduta da requerente não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e o pleito exordial, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente