Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-51.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: JOSE FLAVIO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSÉ FLÁVIO ANDRADE em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em resumo, que foi informado pelo INSS que sofreria descontos fixos no valor de R$311,47, a ser quitado em 84 parcelas, a partir de 01/05/2023, totalizando R$12.205,32, referente à contratação de empréstimo consignado. Informou que após o depósito da quantia em sua conta, recebeu ligação telefônica de suposto atendente do banco informando que o depósito havia sido feito por engano, devendo o autor devolver a quantia, para os descontos cessarem. Assevera que realizou a transferência para conta indicada pela atendente, porém as parcelas continuaram sendo descontadas. Afirmou não ter assinado contrato e ter sido vítima de fraude por terceiros desconhecidos, o que lhe causou dano moral. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. O requerido apresentou defesa (ID 165546408) com preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado por meio de biometria facial. Esclareceu que o autor tinha ciência dos termos do contrato, assinando-o, por meio de self, inclusive apresentou documentos de identificação e o valor lhe foi creditado em conta corrente, cujos dados foram informado no momento da contratação. Ressaltou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado à devolução ou compensação do valor pago e, ainda, a condenação por litigância de má fé. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 156720987. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165251685), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. O autor se manifestou em réplica (ID 165874466). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A alegada necessidade de adequação do valor da causa não merece ser acolhida. O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda. No caso dos autos, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo no valor de R$ 12.205,32 e pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de dano moral, somando o valor de R$ 20.205,32. Assim, como o autor teve diminuição de seu patrimônio e pretende ser ressarcido também em dano moral, não há que se falar em adequação do valor da causa. Desse modo, afasto a questão processual suscitada. Passo à análise do MÉRITO Inexistente questão preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. O contrato de empréstimo entre as partes e a transferência de R$ 12.205,32 para terceira pessoa desconhecida do autor e os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário configuram fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, se o contrato é nulo e se a requerida tem a obrigação de devolver os valores descontados e se sua conduta ensejou dano moral. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira. A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, no caso dos autos, o autor não comprovou a falha na prestação do serviço e a requerida trouxe aos autos o contrato de empréstimo com assinatura digital do requerente, inclusive com self realizada do celular do autor. Ao dizer que recebeu ligação de preposto da ré o qual lhe orientou a realizar a transferência, não comprovou tal alegação. Pelo contrário, trouxe provas de que realizou a transferência para terceiro desconhecido “BCD Consultoria Financeira (ID 156706399). A requerida, por sua vez, colacionou aos autos o contrato com assinatura digital, com self fornecida pelo autor, geolocalização, data e horário da contratação, apresentação de documentos pessoais e id da sessão de usuário, demonstrando a regularidade na contratação do empréstimo, ou seja, o autor realizou a solicitação e confirmou a contratação do empréstimo. Noutro giro, ao efetuar o depósito na conta de terceiros, restou evidente que o autor não procedeu com a mínima cautela e foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social. Percebe-se, por meios das provas colacionadas que o autor não tratou das negociações diretamente com os canais oficiais da requerida para a devolução do valor e cancelamento do contrato de empréstimo. Ou seja, o autor foi descuidado ao obedecer a orientação de desconhecido por meio de telefone e transferir alta quantia, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor. Feita tal explicação, o requerente não comprovou ter tratado com preposto da requerida. Pelo contrário, obedeceu a orientações dos fraudadores diretamente por telefone sem verificar autenticidade da identidade. Ou seja, não há provas de que o autor tratou diretamente com a requerida. Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o serviço prestado pela requerida. Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou enganar o autor e pedir para transferir os valores para outra pessoa como beneficiária, o que foi prontamente atendido pelo autor (ID 156706400). Destaque-se que não houve comprovação da participação da requerida na orientação e no recebimento do valor. Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência. Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição requerida (inclusive de seu site e contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada. Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da requerida e a instituição ré não pode ser responsável por pagamento realizado pelo autor, cujo beneficiário é terceiro, por meio de transferência bancária, o que não implicou em falha na prestação do serviço da requerida. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO REGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2. A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3. Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4. O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da requerida, especialmente quanto à sua segurança. Logo, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo e de condenação ao pagamento de danos materiais, inclusive de repetição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, também sem razão a parte autora. O dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus. Tendo em vista a ausência de conduta ilícita da requerida e ausência de comprovação do dano moral por parte da autora, não há que se falar em dano extrapatrimonial a ser indenizado. Portanto, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. O pedido do réu Banco Agibank S.A de devolução ou compensação do valor depositado na conta da autora não pode ser conhecido, visto se configurar em pedido contraposto, ao qual lhe falta legitimidade ativa para pleitear em Juizado Especial Cível, por ser empresa de grande porte, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerente por litigância de má fé, formulado pela requerida, tenho que não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo e configuradas as condutas processuais elencadas na norma correspondente, o que não se verifica no presente caso. Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto ante a ilegitimidade da parte requerida. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil e no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00