Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737816-52.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ODILON ANTONIO ALVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95). Preliminares Ausência de condições da ação Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que os contratos assinados com a instituição bancária requerida, consistente em empréstimos realizados com desconto em folha de pagamento e débito diretamente em conta corrente ultrapassam o percentual que lhe garante subsistência, motivo pelo qual pleiteia a revisão dos valores por meio desta demanda. Assim, resta caracterizado o interesse processual e a legitimidade, tendo o requerente, também a capacidade postulatória necessária para figurar no pólo ativo da demanda. Assim, a preliminar arguida não merece prosperar. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355,I, CPC/15), porque embora a questão posta em análise envolva matéria de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ODILON ANTÔNIO ALVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas. Consoante narrativa autoral, o demandante alega ser titular de conta vinculada ao banco requerido e ser aposentado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (matrícula nº 00763667). Afirma ter contraído com o requerido uma série de empréstimos, alguns destes descontados diretamente em sua folha de pagamento, e outros debitados de sua conta corrente, com o comprometimento integral de sua remuneração, ante a ocorrência dos respectivos descontos. Pugna pela limitação dos empréstimos a 30% de sua remuneração, para ambas as modalidades contratadas. Em sua defesa (ID 171279393), o banco requerido defende serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, por analogia à limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, a qual disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento fixado no Tema de nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que os débitos consignados em folha teriam sido firmados pelo autor após as contratações realizadas com o requerido, o que demonstraria a culpa exclusiva do próprio consumidor para o seu superendividamento. Acrescenta que o autor teria, expressamente, no contrato entabulado entre as partes, autorizado o desconto em sua conta corrente, tendo, assim, o Banco réu agido no exercício regular de direito ao efetuar os débitos em conta para amortização do contrato. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica do banco demandado, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que os descontos dos empréstimos implementados pelo requerido na conta corrente do demandante, agosto/2022, suplantaram ao valor recebido a título de salário. É, inclusive, o que se infere do extrato bancário juntado aos autos. A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a retenção dos valores promovida pelo banco réu seria abusiva e passível de limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos pelo autor. Nesse contexto, verifica-se que o demandante reconhece ter contratado tanto os empréstimos consignados quanto os mútuos entabulados com o requerido, não impugnando as Cédulas de Créditos Bancários apresentadas pelo réu (ID´s 171283097, 171283098 e 171283100) limitando-se a defender ser abusivo o desconto de empréstimos superiores à 30% do valor de seu salário (englobando todas as modalidades: consignados e diretamente em conta corrente), pois comprometeria seu sustento e de sua família. Além disso, a detida análise das Cédulas de Créditos Bancários apresentadas pelo réu, dos extratos bancários e contracheques apresentados pelo autor, que os empréstimos atualmente ativos são frutos de renegociações de empréstimos anteriormente contratados e não liquidados (ID 171283097-Pag.8), o que teria culminado nos descontos, em sua conta corrente, de valores parciais dos empréstimos não implementados em folha. Do arcabouço probatório juntado pela requerida, juntamente com a contestação, observa-se que há expressa autorização do demandante para o desconto das parcelas que são deduzidas diretamente em sua conta corrente (ID 171283100-Pag.9). Em que pese a irresignação do autor, cumpre-se esclarecer que, consoante a jurisprudência do STJ, não seria possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Já o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que, sendo o superendividamento causado por fatos imprevisíveis, caberia, excepcionalmente, ao Poder Judiciário limitar os descontos realizados na conta, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, conforme ementa da Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 6. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. 7. No caso em apreço, como documentalmente demonstrado, nos contratos firmados havia expressa previsão contratual de desconto em qualquer conta mantida junto ao Banco para fins de adimplemento dos empréstimos (cláusula décima quinta - ID 27096859, pág. 4 e ID 27096860, pág. 4; cláusula décima terceira - ID 27096861, pág. 4, ID 27096862, pág. 4 e ID 27096865, pág. 4). 8. É importante pontuar que a cláusula que garante o débito em conta corrente - modalidade de mútuo bancário diversa da restrita ao empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento - estabelece certa garantia ao credor, o que influencia o custo efetivo total (CET) do produto ofertado. De modo que situações de inadimplemento, causadas por comportamento do consumidor, não autorizam a limitação dos descontos. 9. Na hipótese, contudo, o que se vê é o superendividamento causado por fatos imprevisíveis como, na hipótese, a existência de um período em que a autora perdeu o vínculo no cargo em comissão que possuía e doenças de familiares, conforme ressaltando na inicial, o que, excepcionalmente, autoriza a intervenção do Judiciário para limitar descontos realizados na conta corrente da autora a 30% do valor dos seus rendimentos, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial. [...] (Acórdão 1362768, 07031407020218070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Ademais, conforme entendimento jurisprudencial majoritário deste TJDFT, a liberdade de contratação deve sofrer limitações, ou seja, não pode ser tão ampla que possibilite ferir os princípios da autonomia da vontade e da proteção da dignidade da pessoa humana, sob pena de inviabilizar garantir a capacidade de os consumidores poderem honrar com seus compromissos assumidos perante as instituições bancárias, bem como para que possa resguardar a subsistência dos mutuários e de suas famílias. A parte autora, entretanto, em que pese tenha alegado problemas de saúde que terminaram por prejudicar sua saúde financeira, não comprovou documentalmente quaisquer dessas alegações, de modo que o superendividamento observado não se encontra justificado por fatos imprevisíveis decorridos ao demandante. Desse modo, cumpre-se reconhecer como devidos os descontos mensais realizados pelo banco requerido, pois autorizados pelo consumidor e não limitados ao percentual legal dos empréstimos consignados, atualmente fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração (Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 14.431/2022), constituindo a cobrança das aludidas parcelas por parte do banco réu como exercício regular de direito, por ser válida cláusula contratual que preveja os descontos das parcelas do empréstimo em conta corrente, como no caso dos autos. Outrossim, os contratos dos empréstimos consignados firmados entre as partes dependiam da existência de margem consignável, dentro dos limites legais, para serem realizados e possuíam expressa previsão de desconto em qualquer conta mantida junto ao banco requerido para fins de adimplemento dos empréstimos em caso de suspensão da consignação em folha. Nesses lindes, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar que a suspensão da consignação em folha e que seu superendividamento teria sido causado por fatos imprevisíveis e sem sua culpa. Desse modo, cumpre-se reconhecer que os descontos dos mútuos realizados pelo requerido foram regulares, pois os valores foram descontados de sua conta bancária, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito