Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721408-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO VALENTIM
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO. O autor narra que “buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores às práticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 11954557”. Afirmou que “contraiu na referida modalidade ‘RMC’ o valor de R$4.340,00 (quatro mil e trezentos e quarenta reais) em 04/02/2017 e, até a presente data, adimpliu o montante de R$13.157,52 (treze mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sem qualquer previsão de término. Atualmente, o valor descontado em folha é de R$180,24 (cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos)”. No mérito, pugnou pela anulação do contrato, repetição do indébito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar a pretensão. O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 165226466). A decisão foi reformada em sede do agravo de instrumento n. 0729744-27.2023.8.07.0000. O réu apresentou contestação e documentos (ID 169833826 e ss). Réplica ao ID 169833826. O procedimento foi saneado (ID 174999907). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, o destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cinge-se a controvérsia à validade do negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alega a violação quanto ao dever de informação, aduzindo que desconhecia os termos do contrato denominado de “Cartão de Crédito Consignado”, bem como de conduta ilícita por parte do requerido. O réu, por sua vez, defende basicamente a validade do ajuste. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença, o que não restou demonstrado na espécie. As partes firmaram “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 169850629) e uma “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 169850636), devidamente subscritos pelo autor, restando pactuada a previsão de disponibilização de valores para saques mediante a celebração de contrato bancário, bem como a autorização do desconto mensal em folha para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal e, ainda, a autorização do saque. No caso, as características essenciais dos contratos estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, informações estas que, inclusive, foram informadas via telefone ao autor (ID 169850621 – pág. 14) Não há qualquer indício de vício de vontade do autor por ocasião da contratação do cartão de crédito. Sem embargo da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há elemento que comprove o vício de vontade no contrato realizado. Com efeito, inexiste fato que justifique a alteração ou anulação do contrato. A avença deve ser cumprida nos exatos termos firmados, pois realizada mediante acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu. Reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (artigo 6º, III, do CDC). Não há falar em fraude. Ademais, o autor não impugnou a validade da assinatura. Pelo contrário, a anuência à contratação é incontroversa. A pretensão se funda apenas sobre a inobservância do dever de informação. Os descontos sobre a remuneração da parte autora são realizados há mais de 6 anos, sem quaisquer outras oposições. O contrato é claro e expresso que os descontos em folha se referem ao mínimo da fatura. Por essa razão, não prospera a alegação de que o autor desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável. Está provado o efetivo uso do cartão de crédito. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Incabível a anulação do contrato ou a repetição de indébito, simples ou em dobro. Por fim, inexiste conduta ilícita para atingir direito da personalidade do autor. III. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §2º). Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Operado o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00