Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714086-34.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SERGIO FERNANDO LOPES DA SILVA MUNIZ
REQUERIDO: EMILY LORHANA COELHO MUNIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que em razão de ajuste em divórcio consensual a parte ré deve ser obrigada a assinar o Termo Aditivo Contratual de Exclusão de participante de financiamento, referente a sua retirada do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 070815230012781, celebrado com o Banco Santander S.A. Juntou documento (id 133369315). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 139833523). Ato contínuo houve réplica (id 144455575). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes. No caso, a parte requerida, admitiu a procedência da demanda. Requereu, contudo, fosse reservado 50% dos valores a título de FGTS a que faria jus. No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência da demanda. Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Quanto ao pedido de reserva de 50% de FGTS, tal fato deverá ser objeto de decisão judicial na Vara própria, não cabendo a este juízo se pronunciar a esse respeito por absoluta incompetência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a assinar o Termo Aditivo Contratual de Exclusão de participante de financiamento, referente a sua retirada do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 070815230012781, celebrado com o Banco Santander S.A, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
20/07/2023, 00:00