Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA RIBEIRO DE MOURA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PJE: 0704924-42.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA RIBEIRO DE MOURA contra BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 31 de maio de 2022, celebrou com o réu contrato de empréstimo no valor de R$ 134.394,16, a ser pago em 59 parcelas mensais de R$ 3.853,96. Insurge-se contra a utilização da Tabela “Price” no cálculo das parcelas do financiamento, ao argumento de que sua aplicação envolve a cobrança juros capitalizados mensalmente, o que configura anatocismo, que é vedado por lei. Sustenta que contratou um perito particular que recalculou o saldo devedor com base na taxa de juros prevista no contrato e o valor da prestação caiu de R$ 3.853,96 para R$ 3.129,07. Afirma que não houve a pactuação no contrato sobre a capitalização de juros. Defende a nulidade da cláusula que prevê tarifa de registro de contrato. Requer, ao final, que o contrato de financiamento seja readequado para que sejam a aplicados os juros previstos no contrato, sem a capitalização de juros, bem como a condenação da ré a repetir em dobro os valores de R$ 42.768,51 e R$ 892,00, que foram pagos a maior, respectivamente, pela aplicação de juros compostos no cálculo do empréstimo e pela incidência da tarifa ilegal. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 148840784). A autora juntou a guia de recolhimento das custas iniciais (ID 152101112). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 161238254). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 161239044), em que sustenta a validade do contrato, por ser decorrente da livre manifestação das partes e a legalidade da cobrança dos encargos previstos nos contratos. Afirma que as instituições financeiras não se submetem às regras da Lei de Usura, não sendo aplicável a limitação na cobrança de juros, conforme já pacificou o STJ no julgamento do REsp 1.061.530, com base na lei dos recursos repetitivos. Alega que o art 5º da MP nº 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras. Aduz que é possível a cobrança de tarifas para despesas e encargos contratuais. Sustenta que os juros fixados no contrato estão abaixo da taxa média de mercado. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 163808260). Intimadas a especificarem provas, o réu e a autora requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 164863626 e 165355916). É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi requerido pelas partes após a intimação para especificar provas. Cumpre salientar que está pacificado nos tribunais o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre os contratos celebrados por instituições financeiras. Nesse sentido é o verbete contido na súmula nº 297 do STJ, “verbis”: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Verifica-se dos autos que a autora alega que o cálculo do financiamento foi realizado com base na Tabela Price, o que, por si só, não revela qualquer ilegalidade, principalmente porque já restou assentado que a sua mera utilização não representa anatocismo. Em sua origem, a Tabela Price foi criada para o pagamento de prestações mensais fixas e sucessivas. Entretanto, o método Francês (Tabela Price) passou a sofrer variações, conforme as contingências de cada negócio em si. É que o método, em princípio, visava apurar os juros a partir de taxas anuais, com previsão de pagamentos também anuais, tendo por principal peculiaridade que as prestações tivessem o mesmo valor. Posteriormente, passou-se a considerar pagamentos mensais e prestações variáveis. Tal adaptação deu origem à ocorrência de anatocismo nos contratos de mútuo, o que pode ser eventualmente verificado nas prestações. A ocorrência de cobrança de juros sobre juros é possível, por exemplo, quando o valor da parcela mensal paga pelo devedor não é suficiente sequer para pagar os juros, caso em que o credor adiciona esses juros ao principal e, no mês seguinte, calcula os juros sobre o principal acrescido dos juros que não foram quitados no mês anterior. Também quando o devedor se torna inadimplente da parcela mensal, pode acontecer de os juros referentes àquele mês serem acrescidos ao principal para, em seguida, proceder-se ao cálculo dos juros referentes ao próximo mês. Portanto, é de se verificar que a Tabela Price, por si só, não traz embutidos os juros capitalizados. Por esse sistema, o devedor se compromete a, mensalmente, pagar os valores correspondentes à correção monetária verificada no período e os juros devidos ao credor como forma de remuneração do capital que lhe foi disponibilizado. Geralmente, parte da parcela mensal se destina a pagar os referidos encargos e outra parte a amortizar o empréstimo. A alegação de que o réu teria cobrado juros compostos no cálculo do financiamento não está comprovada nos autos. O laudo particular juntado com a inicial não é prova hábil dessa afirmação, por ser documento produzido unilateralmente. Para a comprovação da existência de capitalização de juros embutida no cálculo, sem previsão no contrato, haveria necessidade de realização de uma perícia contábil. Contudo, ao se manifestar na fase de especificação de provas, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito. Quanto à cobrança de juros superiores ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, já está pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de instituição financeira não ocorre a incidência do artigo 1º do Dec. 22.636/33, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, que editou, inclusive, a Súmula 596, vazada nos seguintes termos:“As disposições do Decreto 22.636/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Ademais, a Suprema Corte, quando ainda vigente a antiga redação do artigo 192 da Constituição Federal, já havia asseverado que a norma não era auto-aplicável, dependendo de regulamentação, devendo o julgador observar o que foi convencionado entre as partes. Atualmente, não há em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que limite os juros bancários, razão pela qual eles ficam sujeitos às leis de mercado, sendo certo que, aqueles praticados pelo réu não são muito diferentes da média das outras instituições financeiras congêneres, não cabendo falar, portanto, em lesão aos direitos do consumidor. Ressalte-se, ainda, que os encargos que iriam incidir sobre o débito no contrato questionado nos autos foram previamente informados ao autor, pois constam expressamente no instrumento contratual quais as taxas que seriam aplicadas. Diante disso, é forçoso reconhecer que as entidades que integram o sistema financeiro podem contratar juros remuneratórios além da limitação estabelecida no Decreto 22.626/33, acompanhando o custo financeiro e as demais variantes básicas divulgadas pelo Banco Central. Dessa forma, o réu não extrapolou os limites legais de juros, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão do embargante no sentido de limitar os juros incidentes sobre a dívida. Por fim, quanto às tarifas questionadas pela autora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543 do CPC/73, a questão afeta a legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, da Tarifa de Cadastro, bem como tarifas com outras denominações, mas com idêntico fato gerador, resolvendo, ainda, a questão envolvendo a licitude da cobrança do IOF de forma financiada. Confira-se a orientação sufragada pelo egrégio Tribunal Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...). 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Assim, restou consolidado o entendimento de que a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras. É considerada lícita, tanto durante a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, quanto durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, a cobrança de IOF, que representa tributo federal inerente à operação financeira realizada pelo consumidor, assim como é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em todos os casos em que for admitida a cobrança das tarifas decorrente de cadastro, concessão de crédito, e emissão de boleto bancário, a análise da abusividade da incidência do encargo deve, ainda, levar em consideração a razoabilidade do valor cobrado, que deve ser proporcional ao serviço prestado e ao valor do crédito concedido, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva ao agente financeiro, em prejuízo ao consumidor, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, do CDC. Com o julgamento do REsp 1578553/SP, também restou consolidado em sede de recursos repetitivos o entendimento pela legalidade de cobrança de avaliação e registro de contrato em financiamentos de veículo, para custeio das despesas destinada a prestação da garantia contratual, e pela abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a efetivamente prestado, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...)2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Portanto, não há qualquer ilegalidade nas tarifas de cadastro e de registro de contrato estipuladas no contrato firmado entre as partes. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, quinta-feira, 27 de julho de 2023 às 21h49. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito