Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700996-52.2023.8.07.0010.
AUTOR: MIGUELINA SANTOS VIANA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face na sentença de ID n.º 165662926. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão. MIGUELINA SANTOS VIANA opôs embargos de declaração nos quais alegou a existência de contradição na sentença proferida sob o fundamento de que os valores referentes aos honorários advocatícios foram fixados abaixo do determinado legalmente, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque a embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto. MIGUELINA SANTOS VIANA opôs embargos de declaração (ID n.º 166532858) nos quais alegou a existência de contradição na sentença proferida sob o fundamento de que os valores referentes aos honorários advocatícios foram fixados abaixo do determinado legalmente, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque a embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II opôs embargos de declaração (ID n.º 166572296) nos quais alegou que compete ao SERASA proceder cumprir as determinações constantes na sentença proferida, nesse sentido também tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque não foi apontada nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID n.º 166532858 e ID n.º 166572296 por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00