Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700354-79.2023.8.07.0010.
AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por IRENE LIMA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Versão final com a emenda de ID Num. 150162193. Alega a parte autora ser pensionista do INSS e que o réu tem descontado de seus proventos parcelas de empréstimo consignado referente ao contrato nº 16037724, o qual afirma não ter celebrado. Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: i) que seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO BMG S/A: contrato nº 16037724, datado de 07/02/2020, no valor de R$1.837,85 valor da parcela R$ 52,51 em 35 parcelas até o momento, sem previsão de término das cobranças; ii) a devolução de R$ 3.675,70 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; iii) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; iv) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos. Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 150816756. Contestação no ID Num. 152760443. Sustenta a parte ré que, embora a autora alegue não reconhecer a contratação de empréstimo através de cartão de crédito consignado e que nunca realizou empréstimos com o réu, ela sempre teve conhecimento do cartão e realizou contratação e saques. O contrato de cartão de crédito consignado é claro e foi aceito pela autora, não havendo fraude ou venda casada. Defende a existência do instituto do supressio, destacando que o comportamento passivo da autora gera expectativa de manutenção da relação contratual. Afirma que a autora solicitou quatro saques através do cartão de crédito consignado. As faturas apresentadas demonstram que a autora efetuou pagamentos voluntários, o que confirma sua ciência da contratação do cartão. Defende que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar uma dívida adquirida licitamente pela autora. A reserva de margem consignável e os descontos em folha são previstos legalmente, e a contratação eletrônica do cartão é plenamente válida. Destaca que a autora teve várias oportunidades de cancelar a contratação, mas optou por seguir com ela. O número informado pela requerente não é o número de contrato, mas sim de controle interno da reserva de margem consignável. Não houve cobrança indevida e agiu de boa-fé, não praticando qualquer ato ilícito ou culpa na prestação de serviços. O negócio jurídico é existente, válido e eficaz, cumprindo todas as determinações legais. Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável, refuta as pretensões indenizatórias, e ao final pede a improcedência do pedido. Réplica no ID Num. 156360502 e Num. 162236086. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, o acordo entre as partes não se mostrou viável, ID Num. 159961089. Instadas à especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte ré não manifestou interesse na dilação probatória (ID Num. 163176692, Num. 163261020, Num. 165806905 e Num. 165938556). Decisão saneadora no ID Num. 167110443 com indeferimento da produção de prova pericial pretendida pela requerente e determinação de conclusão do feito para julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente cumpre informar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, convém ter em mente alguns direitos assegurados aos consumidores pelo CDC, confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Como se observa, entre os direitos assegurados aos consumidores, destacam-se o direito à informação adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos. Diante desse regramento legal, sem exclusão de outros, como já mencionado, e inexistindo questões prefaciais pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito. Nesse trilhar, com a presente ação a autora pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, nº 16037724, sob a alegação de que não o firmou. O réu, de outro lado, sustenta a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 60128870, esclarecendo que, na verdade, o nº 16037724 apontado pela autora refere-se ao código de reserva de margem e não ao contrato em si, de modo que para um mesmo cartão de crédito consignado pode haver mais de um número de reserva de margem. Estabelecida a controvérsia, cumpre analisar os pedidos em si. A pretensão da requerente encontra disciplina no Código Civil que assim dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Como ensina a doutrina, a declaração da vontade representa elemento essencial à própria existência do negócio jurídico e não se confunde com a capacidade do agente que a expressa. A declaração de vontade situa-se, pois, no plano da existência (OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 121). Depreende-se do dispositivo legal supra que, faltando um dos elementos essenciais ao aperfeiçoamento do negócio – a manifestação da vontade –, a hipótese é de reconhecimento da inexistência de do negócio jurídico e não apenas de sua nulidade. No caso, com razão o réu quando afirma que o nº 16037724 apontado pela autora refere-se ao código de reserva de margem e não ao contrato em si, o qual tem o nº 60128870, conforme extrato de tela de sistema de ID Num. 152760443 - Pág. 15. Nesse sentido, o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 60128870 consta do ID Num. 152763603, tendo sido firmado pela autora conforme dados de Autenticação eletrônica: 625D8C4F6415E093B833FE5B5D6BA37 | BRASILIA - Data/Hora: 04/02/2020 13:36:24 | IP/Terminal: 179.254.253.221, 189.75.165.183, 201.17.38.103. A contração foi precedida pelo envio da “selfie” da requerente seu documento de identificação, conforme ID Num. 152763603 - Pág. 10-13. Neste ponto, vale observa que na “selfie” encaminhada aparece ao fundo uma “folhinha de calendário”, justamente indicando o mês de fevereiro/2020, data da contratação (ID Num. 152763603 - Pág. 11). Embora a autora questione o negócio realizado, em razão dele foram realizadas quatro transferências para sua conta pelo réu, conforme extratos de ID Num. 152763607 - Pág. 1-4, nos valores de R$ 1.348,00, R$ 104,56, R$ 116,12 e R$ 214,18. Além disso, os áudios apresentados pelo réu, com conversas gravadas da autora com a solicitação dos valores também revelam sua manifestação de vontade (ID Num. 152760443 - Pág. 5). Toda a dinâmica acima não é compatível com as habituais fraudes verificadas nas diversas demandas que desaguam no Poder Judiciário, em que os valores são transferidos para terceiros. Além disso, fosse uma contratação indevida, seria de se esperar que a autora tão logo tomasse conhecimento do depósito em sua conta, realizasse a devolução, o que não ocorreu quando do recebimento do valor e nem atualmente. Em tais casos, a jurisprudência do E. TJDFT, em entendimento por mim partilhado, já se posicionou pelo reconhecimento da contratação, visto que não é dado ao consumidor comportamentos contraditórios, como receber o valor de um empréstimo, utilizá-lo, não restituir e depois pedir o reconhecimento de sua inexistência/ilegalidade: 2. O documento trazido pelo apelado demonstra que a operação (contratação do empréstimo consignado, n. 23428769-6), ocorreu na data de 05/10/2020, diretamente no caixa eletrônico e foi formalizado mediante autenticidade biométrica, restando evidenciado que o valor de R$ 6.028,69 (seis mil e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) foi devidamente creditado na conta bancária da apelante, aos 13/10/2020, tendo ela, realizado diversas movimentações financeiras, valendo-se do referido crédito. Não há, desse modo, qualquer indício de fraude na contratação. 3. Incabível a declaração da nulidade quando a própria constatação do vício der azo ao enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou (artigo 844 do Código Civil). 4. Merecem relevo a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, tendo em vista, no caso em apreço, ter a apelante utilizado, em seu proveito, os valores depositados em sua conta bancária, apesar de, como alegado na inicial, não ter sido ela a pessoa quem, de fato, contratou o empréstimo. 5. Ante a ausência de falha na prestação dos serviços do apelado, e inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade da apelante ou comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em compensação por danos morais, 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1722353, 07083705620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 7. Havendo indícios de demanda predatória, é cabível comunicá-la ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, para conhecimento e adoção de providências. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1717952, 07103677420228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tendo em vista a existência de contrato referente ao empréstimo por meio eletrônico, os depósitos na conta da autora, a demora no questionamento da conduta do réu e, principal, a não restituição do valor recebido, nem ao tempo do depósito, nem atualmente, extraio de todas essas circunstâncias a manifestação de vontade da requerente e não vislumbro motivo para deixar de reconhecer a higidez da contratação questionada. Com efeito, entendo que o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00