Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704651-32.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ALCEU HERCULANO RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Em petição de ID 165276231, a parte autora apresentou emenda à petição inicial. Porém, insuficiente. O requerente juntou guia de custas referente apenas ao mandado de citação, requerendo a posterior complementação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de complementação posterior das custas processuais, devendo a parte autora recolher imediatamente a totalidade das custas, facultando o parcelamento, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC. Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: (i) recolher as custas processuais, descontado o valor supostamente pago de acordo com a guia de ID 165281067, facultando à parte autora o recolhimento em 3 parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no referido prazo; (ii) juntar o efetivo comprovante de pagamento da guia de ID 165281067, pois o documento de ID 165281068 é apenas um comprovante de solicitação de transação, o que não demonstra se esta foi efetivada. Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
18/07/2023, 00:00