Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762091-02.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: MIRIAM LUCIANA SANTURIO RAMOS
REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré, MOVIDA RENT A CAR, alegando omissão na sentença homologatória de Id 156336296. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada teria sido omissa em relação à aplicação do §3º do art. 844 do Código Civil. Intimada, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. DECIDO. Razão assiste à parte embargante porquanto houve omissão deste Juízo que deixou de se manifestar em relação ao que prevê o §3º do art. 844 do Código Civil, segundo o qual a transação realizada entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida perante os demais codevedores. No caso, conquanto a parte autora insista no prosseguimento da ação em relação aos réus que não participaram da transação, o pedido de reparação de danos materiais e morais foi pleiteado em face dos fornecedores que a parte autora entendeu responsáveis, de modo que, realizando acordo com um deles, a obrigação extingue-se para os demais, não havendo falar em prosseguimento do feito quanto à reparação por danos materiais e morais em relação aos réus que não participaram do acordo, sob pena de resultar em nova reparação com fundamento em um mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da proibição de enriquecimento ilícito. Desse modo, acolho os embargos opostos pela primeira requerida para suprir omissão acerca de questão que o Juízo deveria ter se pronunciado, de maneira que a decisão embargada passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos. No caso, verifico que, embora não tenham participado do referido acordo, os demais réus MOVIDA REN A CAR e BANCO SANTANDER foram incluídos no polo passivo, de forma solidária, pelo autor em sua petição inicial de maneira que referida transação deverá também extinguir a dívida em relação aos supracitados codevedores (§3º do art. 844 do Código Civil). Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual também se estende aos demais requeridos MOVIDA RENT A CAR e BANCO SANTANDER (§3º do art. 844 do CC), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se". Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado