Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700539-14.2023.8.07.0012.
AUTOR: LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Conforme explicitado na decisão saneadora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por LEDIANE DA CONCEICAO SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou que a ré vem efetuando cobranças extrajudiciais indevidamente. Alega, que ao verificar os órgãos de proteção ao crédito, no site do acordo Certo SCPC/Boa, constatou a existência de dívida no valor total de R$940,42 (novecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), cujo vencimento foi no ano de 2015. Aduz, que a dívida está prescrita e não poderia ser exigida, razão pela qual requer a declaração da sua inexigibilidade, a baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão que recebeu a inicial (ID 152150713). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 149139455 - Pág. 3) e ofereceu a contestação de ID 150039504. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, também, sustentou a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, que agiu no exercício regular do direito, na medida em que a dívida existe e não foi paga pela autora. Asseverou que o débito não foi inscrito no cadastro de inadimplentes e que, apesar de prescrito, existe e pode ser pago, a critério do devedor e em benefício do credor, podendo ser cobrado extrajudicialmente – razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 154022243. Audiência de conciliação realizada, porém, sem êxito de conciliação (ID 164081904). Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 169128568) e a ré solicitou a oitiva e o depoimento pessoal da parte (ID 168807627). Na decisão saneadora de ID172730783 foram apreciadas as preliminares e indeferidos os pedidos de depoimento pessoal e oitiva testemunhal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Preliminares Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que declare inexistente o débito indicado na inicial e determine o cancelamento da respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, além de condenar a demandada a pagar uma indenização pelos danos morais por ela suportados. A questão controvertida nos presentes autos, conforme já mencionado anteriormente, encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Pois bem, pelo conjunto da postulação, a parte autora se ressentiu das cobranças extrajudiciais que recebeu, sendo inconteste o não pagamento da dívida correlata. Veja-se que o autor não conseguiu demonstrar a ameaça de restrição indevida, nem mesmo das cobranças extrajudiciais, pois a Inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos hábeis a provar eventual excesso da cobrança extrajudicial. Por outro lado, percebe-se que a dívida, cuja comprovação restou inequívoca, também já foi atingida pela prescrição. Assim, sem cabimento a declaração de inexigibilidade da dívida, tendo em vista o efeito direto decorrente da própria lei, que equipara dívida prescrita à obrigação judicialmente inexigível, nos termos do art. 882, caput, do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem apresentado o seguinte posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) Além disso, persistindo a dívida, é possível ao credor enviar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna regular a proposta de acordo no Certo SCPC/BOA Vista para pagamento do débito – que é o caso em comento. Na hipótese em epígrafe, ao contrário do que autor afirma, o seu nome não está inserido no rol de inadimplentes do SPC. O Certo SCPC/BOA Vista, assim como o Serasa Score, nada mais é que um “ranking” de consumidores, a fim de que seja avaliado o seu crédito na praça. Aquele que deixa de pagar as dívidas, tem o crédito reduzido. É decorrência lógica, visto que crédito é sinônimo de confiança. Isso não significa, porém, que seja uma medida coercitiva para pagamento de dívidas prescritas e, a bem da verdade, o Score não tem relevância prática senão no momento de contrair empréstimos. Deve-se atentar, ainda, que a prescrição não atinge o direito, mas apenas a pretensão. A dívida não deixa de existir e não há notícias de que a ré a esteja cobrando. Deixou apenas a dívida registrada, de forma visível apenas para si e para o devedor, o que poderá influenciar futuras contratações com o demandante, nada além disso. O interesse processual encerra a utilidade que o demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional. Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. No caso, inútil o ajuizamento do feito, eis que não se presta para o fim almejado pela autora, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento. A parte autora ainda pretende a indenização por danos morais. Como visto, a restrição cadastral promovida pela parte ré não foi demonstrada, pois os documentos juntados pela autora somente apontam a existência de uma dívida em atraso junto a empresa RIACHUELO e não a negativação de seu nome. Portanto, reputo evidenciada a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Por fim, não comprovada a existência de fato gerador dos danos morais sofridos, a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência. Honorários que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. § 8º, do art. 85 do CPC. Todavia, sua exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Saliento que não houve necessidade de dilação probatória, e a cognição judicial concentrou-se em matéria de direito. O período de tramitação do processo demonstrou-se curto. Assim, não há razoabilidade na fixação dos honorários com fundamento no § 2º do art. 85, também do CPC sobre o valor da causa, pois isso significaria estabelecer honorários em patamar desproporcional ao trabalho realizado. A interpretação teleológica do § 8º, do CPC merece reconhecimento: “Embora o § 8º do art. 85 do CPC não mencione que as causas em que o valor seja elevado também possam ter seus honorários fixados por equidade, essa conclusão é percebida pela interpretação teleológica da própria norma, que possui o intuito de evitar abusos formais que decorram de disparidades e ensejam ônus ou remuneração de forma ínfima ou excessiva” (vide Apelação Cível 07118239120198070001, 3ª. Turma Cível, Des. Rel. FÁTIMA RAFAEL, DJe 02/12/2020). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
24/10/2023, 00:00