Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Cumpra-se a determinação de liberação realizada sob ID 185118447, quanto ao saldo capital de R$ 221,88.Considerando o depósito voluntário de ID 186087155, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 268,20, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TERESA SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: 689.085.471-34, para conta de de titularidade da sociedade do(a) advogado(a) Ruy Santana Resende Neto, CPF: 049.518.731-33, utilizando a chave PIX/CPF, observados os poderes outorgados sob ID 139562216, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
21/02/2024, 00:00