Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710056-71.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: ETELVINA TORRES FERRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte executada liquidou o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença (confirmada pelo acórdão), conforme petição de ID. 181216911 e guia de depósito/comprovante de pagamento de ID. 181216915, no valor de R$ 20.920,03, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte exequente, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Registre-se que o acórdão da Turma Recursal arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor da condenação. Desse modo, determino a liberação de R$ 18.828,03 em favor da parte exequente (referente ao débito principal) e R$ 2.092,00 em favor da advogada da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Ressalvo que os honorários contratuais deverão ser quitados diretamente entre patrono e cliente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás via pix (dados bancários da parte e advogada informados na petição de ID 181451134). Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00