Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707513-85.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu no prazo devido, tendo em vista que juntou documento emitido há mais de cinco meses, portanto desatualizado. Ressalto que, intimado a apresentar documento atualizado, inclusive levando em conta a manifestação da parte ré, o autor juntou o mesmo documento. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
18/07/2023, 00:00