Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711000-85.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
EXECUTADO: LUIZ CESAR XIMENES DE ARAUJO MELO, THAIS DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em face de LUIZ CESAR XIMENES DE ARAUJO MELO e THAIS DA SILVA RODRIGUES. Os executados apresentaram impugnação à penhora no ID 166768583, sob fundamento de impenhorabilidade da verba salarial. Na mesma petição, formularam proposta de acordo, mediante parcelamento do débito, sendo a entrada no valor de R$ 2.733,81 mais 12 parcelas iguais de R$ 341,72. Intimada, a exequente concordou com a impugnação e com a proposta de acordo (ID 168306091) e apresentou os boletos do parcelamento no ID 174403326. Os valores penhorados foram levantado pelo 1º executado (ID 174681302). Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O patrono da parte autora possui poderes para "transigir", consoante instrumento de procuração de ID 148768830.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. As partes não deliberaram sobre custas e honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC, aplicável também ao processo de execução (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). Intimem as partes, inclusive a credora fiduciária (interessada). Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
12/12/2023, 00:00