Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701162-42.2022.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: DIEGO VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém conttradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Como já esclarecido na sentença, o que aqui se renova, é impossível que juízo qualquer homologue acordo que conta com parte que ainda não faz parte do processo. No procedimento especial do DL 911/69 (BAAF), conforme remansosa jurisprudência do STJ, a citação e posteriores manifestações do réu só se tornam possíveis após a apreensão do bem. Não é que o acordo não seja válido, pois é. Entretanto, possui efeitos apenas extrajudiciais, entre as partes, visto que legalmente o requerido ainda não havia sido citado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
11/09/2023, 00:00