Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726868-61.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDRE MOREIRA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade. Alega o executado a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Aduz que a multa (astreintes) foram fixadas em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas dos contratos discutidos nos contratos de nº 7433309882 e contrato nº 74265719771. Diz que, como já mencionado, há erro operacional no site de consignação. Diz que em relação co contrato n. 7433309882, há erro no site de terceiro, não sendo possível fazer a limitação das parcelas. Informa que fez a readequação das parcelas para R$ 600,00, todavia, não é possível fazer a limitação da quantidade de parcelas. Defende a inaplicabilidade das astreintes fixadas, já que o executado não tem como cumprir a obrigação. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação; c) seja decretada a nulidade da multa; d) que a obrigação seja convertida em perdas e danos; e) que seja expedido ofício ao INSS para cumprimento da obrigação. Intimado, o exequente se manifestou. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso, a análise acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer bem como a revisão de aplicação de astreintes são matérias cognoscíveis via exceção de pré-executividade, conforme já se manifestou este tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ENCARGOS E PARÂMETROS DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA. MÉRITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - A exceção de pré-executividade constitui via adequada para a impugnação referente a excesso de execução decorrente da aplicação de astreintes, bem assim de encargos e parâmetros de cálculo equivocados, uma vez que a discussão não demanda dilação probatória para sua resolução. Agravo de Instrumento provido.(Acórdão 927886, 20150020109052AGI, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 315/324) Nesse contexto, melhor analisando o feito, tenho que assiste razão ao executado. Ao que tudo indica, o executado não apresenta resistência ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na readequação do número de parcelas do contrato n. 743330988-2. A readequação das parcelas de consignado não é feita em sistemas operacionais da própria executada, mas sim por meio do SIAPE. O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) é um sistema de abrangência nacional criado com a missão de integrar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos. Referido sistema integrou o a base de dados dos servidores públicos federais, e é responsável pelo envio das informações referentes ao pagamento de seus servidores às unidades pagadores dos respectivos órgãos. Nesse contexto, o executado comprovou ao id 167889661 que buscou promover a limitação dos descontos, tal como determinada, o que não foi possível por circunstância alheia à sua vontade. Apesar de o valor ter sido reduzido para R$ 600,00, não foi possível implementar a redução dos descontos de 63 parcelas para 32 parcelas. Pelo exposto, verifico que o não cumprimento da obrigação de fazer ocorreu por fatores externos, e não por desídia do executado. Por tais razões, a multa fixada deve ser excluída. Destaco que a possibilidade de revisão da multa fixada é amplamente aceita na jurisprudência, e que a decisão que comina astreintes não precluí e não faz coisa julgada. Confira-se precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp. 1.333.988/SP, Mil Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento: 09/04/2014). Assim, pelo exposto alhures, excluo a multa fixada ao executado. Como não há possibilidade de cumprimento da obrigação pelo executado, antes de analisar a conversão da obrigação em perdas e danos, entendo que o órgão pagador do exequente deve ser oficiado, para que informe sobre a possibilidade de limitação dos descontos. Assim, por ora, indefiro o pedido de convesrão em perdas e danos. Por fim, entendo que deve ser concedido efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à exceção de pré-executividade para excluir a multa cominatória aplicada. Concedo efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador do executado (PM-DF) para que informe se é possível promover a adequação do contrato consignado n. 743330988-2 de 63 parcelas para 32 parcelas, dada a impossibilidade de cumprimento pelo Banco Pan. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
08/11/2023, 00:00