Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703746-48.2023.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEIDIANE MELO DE LIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de LEIDIANE MELO DE LIRA, visando a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em suas mãos. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento com o requerido, para a aquisição do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 EVO FIRE FLEX, chassi 9BD195162B0047777, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa HOB 0037. Assevera que a demandada está inadimplente quanto às obrigações, desde 12.11.2022, tendo sido devidamente constituída em mora ao ser notificada extrajudicialmente por carta. A medida liminar foi concedida por intermédio da decisão de ID 153252824 e devidamente cumprida ao ID 160740075. A requerida apresentou contestação (ID 161492352), pleiteando a revogação da liminar e a revisão das cláusulas contratuais. Defendeu ainda, a ausência da notificação regular do débito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada ao ID 165557184. Oportunizada a dilação probatória, a requerida postulou a realização de prova pericial (ID 166765605). O autor nada postulou (ID 167056154). A decisão interlocutória de ID 167506032 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida e indeferiu o pedido de dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Da constituição em mora. As partes firmaram contrato de operação de crédito direto ao consumidor, conforme documento acostado ao ID 148996740. Apesar do pacto negocial livremente celebrado pelas partes, a requerida deixou de cumprir com seus deveres contratuais e foi constituída em mora (ID 148996742), todavia, não buscou adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na exordial, resultando na apreensão do veículo em questão. Mesmo diante da apreensão do bem, a parte ré não providenciou a purga da mora. Logo, torna-se imperiosa a consolidação, em caráter definitivo, da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte autora, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, não há qualquer elemento que faça infirmar as alegações trazidas pelo demandante, porquanto esta instruiu o feito com cópia do contrato, onde se faz constar a alienação fiduciária em garantia do veículo. A mora, por sua vez, também foi comprovada pelos documentos acostados à inicial. Além disto, prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Dessa feita, a parte ré foi perfeitamente constituída em mora. Da pretensão de revisão do contrato. O juiz está adstrito ao pedido formulado na inicial, apenas sendo possível ao réu formular pedidos quando utiliza o meio adequado para tanto que é a reconvenção, o que não ocorreu. Acrescente-se, ainda, que o âmbito da busca e apreensão é restrito, não se admitindo a revisão das cláusulas contratuais, sem a purga da mora. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2. Constituído em mora o devedor e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1220017, 07081127220198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, eventual pretensão de revisão do contrato e devolução de valores eventualmente pagos de forma indevida deveria ter sido aviada em ação própria, não sendo possível dela conhecer neste feito, principalmente quando nenhum valor é depositado, ficando patente a mora, ainda quanto aqueles valores que seriam incontroversos. Caracterizada a mora, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça que concedo à requerida. Proceda-se a retirada da restrição no sistema RENAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 15 de agosto de 2023 20:29:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh
17/08/2023, 00:00