Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707453-15.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO CUNHA CORREA
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A embargante alega que a sentença possui erro material, pois o acordo engloba todas as rés. Sem razão a embargante, pois, conforme ata de audiência, a autora solicitou a desistência em relação a ré BRB. Assim, a sentença não padece de qualquer mácula ao extinguir o feito sem mérito em relação a esta.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 17:58:21. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00