Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709538-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial (ID. 162563259) que possui 67 anos de idade, é filiado ao Regime Geral da Previdência Social NB 623.035.095-9, e contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS. Relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece. Assevera que não reconhece o contrato nº 610466744 de 22/04/2020, no valor de R$ 3.297,36, com 84 parcelas de R$ 67,20, valor total do contrato R$ 5.644,80, acreditando ter sido vítima de fraude. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do contrato nº 610466744 de 22/04/2020, no valor de R$ 3.297,36, com 84 parcelas de R$ 67,20, valor total do contrato R$ 5.644,80; (iii) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 11.289,60 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao dobro dos valores cobrados do autor, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Ao ID. 162663961 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 165608228), oportunidade em que arguiu prejudicial de mérito da prescrição; impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação, a qual ocorreu formalmente, contando com a assinatura do autor, conforme seu documento de identificação. Assevera que a parte autora é litigante habitual. Alega que, com o contrato objeto dos autos, a dívida do contrato de origem, nº 590692694, foi baixada, tendo sido, ainda, disponibilizado o valor de R$ 466,78 ao autor e requer a conexão dos processos. Sustenta a regularidade nos descontos, ausência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, pela condenação do autor por litigância de má-fé e nas custas processuais e verbas sucumbenciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 167948452), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, defendendo existência de fraude na contratação, e reiterando, ao final, o pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial bem como que seja juntado o contrato original aos autos pelo requerido (ID. 168755327). Ao ID. 169751941 o feito foi saneado, ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e determinada inversão do ônus da prova. Por decisão de ID. 172760847 foi indeferido o pedido de reconsideração quanto ao pedido de produção de prova oral e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A requerida impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que não é cabível o requerente ajuizar diversas ações contra o mesmo réu, tendo pleiteado em todas elas o benefício da gratuidade, o que configura abuso de direito. A alegação não merece prosperar. É que a gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovarem hipossuficiência, não importando o número de ações ajuizadas. Para revogação do benefício, caberia ao requerido a comprovação de ausência de miserabilidade por parte do autor. O requerido, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. A alegação do requerido é genérica, não apontando prova de capacidade financeira do réu. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. Alega a parte ré em contestação ausência de interesse de agir, não tendo o autor observado os requisitos da ação (ID. 165608228, p. 4). No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da CRFB -, que proíbe condicionar o direito de ação a qualquer procedimento prévio. Ademais, há interesse jurídico válido em obter o provimento pleiteado na inicial, uma vez que a parte autora pretende a declaração de nulidade contratual, exclusão de débito e a condenação do requerido por danos morais. Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto. Em consequência, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito. 4 – Prejudicial de mérito: A prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 04/2020 e o primeiro desconto em 06/2020, tendo sido a ação distribuída em 20/06/2023, portanto, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, não merece prosperar. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente, em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito na prestação do serviço (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido e não da assinatura do contrato. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Passo, em sequência, ao mérito propriamente dito. 5 – Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia cinge-se em (i) avaliar se o autor firmou o Contrato nº 610466744 de 15/04/2020, no valor de R$ 3.297,36, com 84 parcelas de R$ 67,20, valor total do contrato R$ 5.644,80; e (ii) ao direito à restituição do indébito, e (iii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor do autor. Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor. Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 165608231, Cédula de Crédito Bancário nº 610466744, por meio do qual foi financiado o valor de R$ 3.297,36, valor que foi liberado em favor do autor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em favor do autor conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 165608233. Verifico a Cédula de Crédito Bancário nº 610466744, juntada ao ID. 165608231, foi assinada fisicamente pelo autor. Aliás, como se observa da réplica do requerente, não houve alegação de falsidade na assinatura, mas que teria havido preenchimento posterior da cédula de crédito, argumento este que não merece acolhimento. Alega a parte autora em réplica (ID. 167948452) que a Cédula de Crédito Bancário foi notoriamente preenchida posteriormente, sendo que a fonte utilizada no preenchimento diverge da fonte utilizada no instrumento contratual. De fato, é notório o preenchimento posterior, até mesmo em razão da data do documento, à fl. 4 do ID. 165608231. Entretanto, tal fato, por si só, não é suficiente a concluir que houve fraude no documento, até porque,
trata-se de modelo de contrato confeccionado, com os espaços, para preenchimento posterior, conforme se observa da data do documento à fl. 4 do id. 165608231. O preenchimento pode ser realizado manualmente ou por digitação, para posterior aposição das assinaturas dos contratantes. No caso, poder-se-ia afirmar ocorrência de fraude, caso o contrato tenha sido preenchido posteriormente às assinaturas, o que não parece ter sido o caso dos autos, até porque o teor do contrato é o mesmo da proposta (id. 165608231). Alega o autor em réplica que o comprovante de TED juntado pelo requerido ao ID. 165608233 não apresenta data da provável transferência e ainda é um documento editável, com indícios de preenchimento posterior (ID. 167948452, pág. 6). Entretanto, poderia o autor ter juntado aos autos extrato de sua conta bancária referente ao mês em que, supostamente, teria sido creditado o valor em sua conta, a fim de comprovar ausência de depósito proveniente do requerido no valor de R$ 466,78, mas não o fez. Ao contrario, o autor não nega que tenha sido realizado o depósito do valor em sua conta bancária. Em réplica, assevera que “não se busca discutir possíveis valores depositados na conta corrente da parte autora, mas sim a origem fraudulenta e ilícita que gerou o depósito. Ora, receber depósito em conta corrente em nada torna o contrato válido e averbado, muito pelo contrário, para que haja fraude é necessário que o depósito aconteça numa clara tentativa de trazer dúvida ao beneficiário” (id. 167948452, pág. 8). Diferentemente do alegado pelo autor, verifico que o contrato Cédula de Crédito Bancário nº 610466744 juntado aos autos (ID. 165608231, pág. 3), encontra-se regular, foi devidamente assinado pelo autor, ocasião em que forneceu cópia de seu documento pessoal, conforme ID. 165608231, p. 5, pelo qual foi realizada quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em favor do autor, conforme comprovante de depósito juntado ao id. 165608233. Comparando a assinatura aposta no contrato, é possível claramente perceber que é do autor, em comparação com aquela aposta em seus documentos pessoais, conforme se verifica abaixo: Assinatura aposta no contrato objeto dos autos (ID. 165608231, pág. 4): Assinatura da autora aposta em seu documento de identidade (id. 162563274): Assinatura da autora aposta na procuração, id. 162563267: Entretanto, conforme acima exposto, existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 165608231, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 466,78 em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou. Ademais, a maior parte do valor financiado se reverteu em pagamento de outro contrato, muito provavelmente por este ora firmado, lhe ser mais benéfico. Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de três anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam. Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato de ID. 165608231. Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pelo autora, no exercício de sua capacidade civil plena. Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor. Deixo, por fim, de reconhecer a parte autora como litigante de má fé em razão de não haver prova de ter praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, aptas a justificar a imposição da medida punitiva pretendida, estando a conduta da requerente abarcada pelo direito abstrato de ação. 6 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
09/10/2023, 00:00