Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725892-20.2022.8.07.0003.
AUTOR: MAIDNO ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por MAIDNO ROCHA DA SILVA em face de banco pan s/a, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirma que, em 22/06/22, teve o seu veículo VW GOL, 2011/2012, cor preta, apreendido por decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo requerido. Relata que, após purgar a mora tempestivamente, requereu a restituição do automóvel e foi surpreendido com a informação de que o bem não teria sido encaminhado para o depósito público do Areal, como antes lhe havia sido comunicado. Narra que, depois de alguns dias sem notícia do veículo, no dia 11/08/22 recebeu contato de uma pessoa que disse ser de Goiânia/GO e que iria providenciar a restituição do bem. Informa que, no dia 12/08/22, o automóvel foi levado até sua residência com o uso de caminhão guincho, contendo algumas avarias e alterações, além de não funcionar. Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de reparação dos danos materiais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 143011285, na qual defende que não há prova dos danos materiais alegados e que os fatos descritos na exordial não configuram dano moral passível de indenização financeira. Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica no ID 145261345. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 159813714. Memoriais de alegações finais nos ID’s 160918424 e 163561107. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, destaco que não há questões formais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido ressaltar ainda que a relação jurídica processual se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais aplicáveis. Sendo assim, passo a resolver o mérito. Analisando os autos, verifico que é incontroverso que o veículo do autor foi objeto de busca e apreensão determinada judicialmente a pedido do requerido. O simples confronto entre os check list de ID 136469912 (auto de apreensão) e 136469913 (devolução) revela a presença de razoáveis indícios de que o bem apreendido foi restituído ao autor em estado diverso daquele identificado ao tempo da apreensão. A condição de credor fiduciário e autor da ação de busca e apreensão, por si só, não impõe ao ora requerido a responsabilidade pela guarda e conservação do automóvel apreendido. Tais encargos, segundo dispõem os artigos 629 do CC e 159 do CPC, recaem sobre o depositário nomeado pelo Juízo. Vejamos: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Com efeito, enquanto não consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, este, como regra, não tem o dever de atuar na guarda e conservação do veículo. No período compreendido entre a execução da liminar de busca e apreensão e a consolidação da propriedade, incumbe ao depositário nomeado pelo Juízo o encargo da conservação do automóvel apreendido. A responsabilização do credor fiduciário durante esse lapso ocorrerá apenas quando estiver demonstrada a existência de vínculo jurídico entre ele e o depositário nomeado, o que atraia a incidência da regra prevista no art. 932, inciso III, do CC. O artigo 161 do CPC é claro ao dispor que o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte. Assim, caberia ao autor indicar a existência de eventual relação jurídica entre o depositário nomeado judicialmente e o Banco-requerido para que este pudesse ser responsabilizado pelos danos relatados na exordial. Entretanto, a petição inicial sequer menciona tal circunstância. Ademais, não há prova documental extraída dos autos da ação de busca e apreensão que permita fazer tal ilação para atribuir ao réu o dever de reparar os danos alegados pelo autor. Deste modo, entendo que o réu não pode ser responsabilizado pela reparação dos danos indicados na petição inicial, ante a demonstração de que tais prejuízos foram causados por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e os honorários em favor dos advogados do requerido fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, vez que é beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
19/07/2023, 00:00