Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707067-91.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA NOADIA CARMO NUNES SCALIA
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus para retornar de Goiânia/GO a Brasília/DF, com embarque no dia 16/10/2022. Sustenta que ao chegar ao destino constatou que seus óculos, modelo TOM FORD 5816B074, série TG607 havia sido danificado, estando com a haste da perna quebrada. Relata ter registrado reclamação junto a empresa requerida, todavia, não logrou êxito na solução da controvérsia. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a lhe entregar os óculos TOM FORD 5816B074, série TG607, novo e em perfeitas condições de uso, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 169233531) a parte ré defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a autora teria sido responsável pela quebra da haste dos óculos, pois o item estava dentro da caixa de proteção destes, dentro da frasqueira (bagagem de mão) da autora, não havendo qualquer sinal de avaria na bagagem a justificar a quebra da haste do item durante o transporte. Diz que a autora de forma falaciosa afirmou que o item constava dentro da mala despachada. Sustenta a inexistência de nexo causal entre os danos alegados pela requerente e qualquer conduta a ela atribuível. Afirma que a demandante não comprova o prejuízo material dito suportado, pois não apresentou nota fiscal do produto, mas apenas orçamento com valor destoante do preço de mercado do item, exorbitante. Diz que a conduta descrita não ultrapassa os limites do mero dissabor, não sendo passível de reparação por danos morais. Pede, então, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente, por sua vez, na petição de ID 169479602, acrescenta que não lhe foi disponibilizado assento exclusivo, por ser pessoa com deficiência, conforme dispõe o Decreto 3.691/2000 Lei. Afirma ter solicitado ao preposto da ré um local de fácil acesso para acomodação de sua bagagem, pois que também trazia consigo alimentos e medicamentos. Todavia, não foi atendida em seu pleito. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC. A responsabilidade objetiva do transportador resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão. Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, inc. II, do CPC/2015), que a autora adquiriu bilhete para o percurso Goiânia/GO – Brasília/DF, com embarque em 16/10/2022 em ônibus da empresa demandada. Ademais, isto é o que se infere do bilhete de transporte terrestre constante ao ID 151847764. Restou incontroverso, ainda, nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela ré (art. 341, do CPC/2015) que os óculos da requerente encontram-se danificados, com a haste da perna quebrada, conforme atesta a fotografia ao ID 151852245. A questão posta cinge-se, pois, em aquilatar a responsabilidade da transportadora pelos danos verificados nos óculos da autora, a fim de aferir se faz jus a demandante aos danos materiais e morais que alega ter suportado. De se registrar que o art. 737 do Código Civil dispõe que o transportador é responsável pela integridade dos bens que lhe foram entregues para transporte. Todavia, no caso dos autos, em se tratando de transporte de produto frágil e de alto valor, como informado pela autora na exordial, caberia a requerente mantê-lo em sua bagagem de mão, sob seus cuidados e supervisão, devendo, portá-lo consigo. Em não sendo possível, em razão da dificuldade visual e inclusive de locomoção apresentada pela parte demandante, conforme atestam os relatórios médicos (ID 152774007), deveria a autora ter informado precisamente aos prepostos da demandada que a frasqueira continha itens pessoais frágeis e de valor elevado. Contudo, a requerente apenas menciona ter solicitado que acondicionassem a bagagem em local de fácil acesso, pois havia alimentos e medicamentos, sem nada relatar sobre os óculos. Nesses lindes, restou, portanto, caracterizada a excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, eis que presente a culpa exclusiva da consumidora, porquanto não teve o zelo de manter consigo itens que devem ser transportados em bagagem de mão e, sob guarda e vigilância do passageiro e, tampouco, o cuidado de informar à empresa sobre o conteúdo de valor que estava sendo transportado. Logo, não é possível atribuir responsabilidade a empresa ré pelo prejuízo decorrente da quebra da haste dos óculos, restando, portanto, excluído o dever de indenizar, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. EQUIDADE. DESPACHO DE CELULAR. CULPA EXCLUISVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte recorrente/autora alega/pleiteia o ressarcimento pelos bens que se encontravam dentro de sua bagagem extraviada e indenização por dano moral. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Contrarrazões ofertadas sob o ID 32930629. II. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). III. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (artigo 734) o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem, em virtude do risco da sua atividade. Cabe à empresa transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. [...] VIII. Quanto ao aparelho celular que a parte recorrente sustenta estar no interior da bagagem extraviada, razão não lhe assiste. Verifica-se que o suposto prejuízo foi suportado por sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Em que pese, em regra, o transporte da bagagem ser responsabilidade da empresa transportadora, os objetos eletrônicos e os bens de valor devem estar junto com a bagagem de mão, ou, ao serem despachados, ser declarados, informando à empresa sobre o conteúdo de valor que está sendo despachado. Desse modo, tendo em vista a irregularidade no despacho do aparelho celular, não se há de falar em ressarcimento do valor do bem eletrônico. [...] 84, 07068645820218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se isso não bastasse, não há comprovação nos autos de que tenha a autora no momento do desembarque, ao verificar o dano em seus pertences, ter notificado a ré de forma imediata, pois as tratativas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 151851414 e ss) apenas demonstram atendimento por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC a partir de 09/11/2022 (ID 151851422), quando a demandante afirma que ao desembarcar percebeu o aludido dano ao item, de modo que deveria ter procedido ao imediato registro de reclamação de bagagem, cujo comprovante, contudo, não consta dos autos. Outrossim, constata-se pelas mencionadas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 151851422) que a requerente atribui o dano aos seus óculos ao suposto peso que foi colocado sobre sua bagagem, “colocaram peso em cima da minha frasqueira”, entretanto, sequer menciona ter a mala sofrido qualquer dano, mas apenas os óculos em seu interior, os quais, pelas fotografias de ID 151852245, estavam acondicionados em caixa protetora, de modo que mesmo com as trepidações comuns em viagens de ônibus, não seria possível a quebra apenas da haste dos óculos, sem danos à caixa que o protegia e a mala em que se encontrava. Quanto à compensação por dano moral, restando, pois, demonstrada a inexistência de conduta ilícita praticada por parte da requerida, também não merece acolhimento o pleito indenizatório, pois ausente os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar. Por derradeiro, de se afastar o pedido formulado pela demandada de condenação da requerente por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada, pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00