Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709172-32.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: LOURDES MARTINS BORGES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Com efeito, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, razão pela qual este Juízo é incompetente para processar e julgar os presentes. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência para processo e julgamento de demandas perante a Justiça Federal, estabelecendo foro privilegiado para determinadas pessoas jurídicas, dentre elas as empresas públicas federais. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, razão pela qual as causas em que esteja envolvida só podem tramitar perante a Justiça Federal. O presente processo deve ser extinto sem apreciação meritória, por absoluta incompetência deste Juízo. Forte nessas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO a petição inicial, por falta de competência absoluta, e julgo EXTINTO o presente com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/07/2023, 00:00