Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712480-34.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação revisional de contrato de financiamento de bem móvel, com pedido liminar, proposta por ELISANGELA DAYANA GELOTTI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificados nos autos, em cuja inicial alega ter firmado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo com a parte ré, no valor de R$ 65.068,32 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para ser pago com uma entrada de R$ 24.850,00 e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.355,59. A autora alega que o réu tem lhe cobrado juros exorbitantes, que em desacordo com o contrato/previsão legal devem ser aplicadas, tão somente, ao presente caso, as regras impostas na súmula n° 379, vejamos, tal seja, juros moratórios de apenas 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de outros encargos. Na inicial, a parte autora questiona os juros contratados, em especial a existência de capitalização financeira no contrato de financiamento que são sobrepostos. No mais, questiona a tarifa de gravame, taxa de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, entre outras que reputa abusivas, a consignação de valores que entende devido. Requer, então, seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, para que se aplique a taxa média de mercado. Requer a revisão das cláusulas abusivas. Em contestação o réu defende que a cobrança foi realizada em conformidade com as condições previstas no contrato, adotando taxa média de juros do mercado que não é superior a 50% da média adotada no mercado. Afirma a regularidade das cobranças de seguro proteção, registro de contrato e taxa de avaliação e demais tarifas e serviços. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 173310632. Não houve requerimento de produção de novas provas. (ID. 173886896 e 174491905) É o relato do necessário. DECIDO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Registro que a inversão do ônus da prova, neste caso, é dispensável, uma que não há controvérsia sobre a matéria de fato capaz de justificar a inversão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Os pontos controvertidos se referem à legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; a incidência de juros sobre juros, o que caracterizaria capitalização financeira; a cobrança de juros remuneratórios, a cobrança de taxas e impostos e a nulidade das cláusulas de tarifas. Estas são as questões a serem enfrentadas. Inicialmente, ressalta-se que os contratos bancários sujeitam-se às disposições do CDC, por se tratar de típica relação jurídica material de consumo, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º deste diploma legal. Aliás, esse entendimento já está consolidado no STJ (Súmula n.º 297). A submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor impõe a exclusão de qualquer cláusula contratual que possa caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira. Quanto aos juros remuneratórios, na inicial, a autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, por serem superiores a 1,09% ao mês, não são compatíveis com as normas aplicadas pelo BACEN, o que os torna abusivos e, em consequência, ilegais. Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão de se limitar os juros remuneratórios ou declarar que são falsos não encontra qualquer respaldo legal. Os juros remuneratórios correspondem ao preço do capital (dinheiro) disponibilizado à parte autora. O cálculo dos juros remuneratórios leva em conta os riscos econômicos, em especial o inadimplemento, a instabilidade financeira do País, a necessidade das instituições financeiras tomarem empréstimos internacionais, as políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, a complexidade da economia, a taxa de juros (SELIC) fixada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro da economia, variação cambial, entre outras questões de natureza econômica e social. Se os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a demanda e a oferta de crédito no mercado de consumo e com as taxas praticadas nas relações jurídicas desta natureza, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para impor restrições à taxa de juros remuneratórios. Apenas em caso de evidente abuso de direito, com a fixação de taxas incompatíveis com os parâmetros de mercado, será possível invocar a lei de consumo para tutela do crédito tomado pelo consumidor. Em caso contrário, tendo em conta os princípios que norteiam a ordem econômica (livre iniciativa e livre concorrência), deve prevalecer o que foi pactuado. Ademais, no contrato foi consignada expressa e previamente a porcentagem dos juros remuneratórios devidos durante o período de vigência do contrato, como forma de remunerar o capital disponibilizado. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação imposto pelo artigo 46 do CDC. O consumidor obteve a devida informação prévia sobre os termos e os limites do contrato. Foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tudo em consonância com a legislação do consumidor. Por outro lado, não há norma legal que imponha qualquer limite à taxa de juros remuneratórios. O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que restringia a taxa de juros reais a 13,95% ao ano, sempre foi considerada como norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional. As normas constitucionais de eficácia limitada não são auto-aplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária. No caso, tal lei jamais foi editada. O STF, inclusive, elaborou Súmula sobre o assunto: Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito sujeitam-se apenas ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da lei n.º 4.595/63. Segundo tal dispositivo, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras". Destarte, em razão da ausência de norma limitativa e como os juros remuneratórios dependem das condições reais do mercado, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontra-se sujeita apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático Recurso Especial n.º1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou vários entendimentos sobre juros e reafirmou a tese de que as taxas podem ser fixadas de acordo com as regras de mercado e somente podem ser revistos se, no caso concreto, for demonstrada a onerosidade excessiva. Em resumo, como condição para a revisão, é essencial a demonstração cabal do alegado abuso em comparação com a taxa média de mercado. No referido Recurso Especial, foi pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pelo consumidor, pois a planilha unilateral do consumidor não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato. Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo o consumidor ciência de sua inclusão e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo o postulante concordado expressamente com as condições pactuadas. Taxas de Abertura de Crédito e Cadastro. Em relação a esta matéria, a questão já foi definida nos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331 e 1.255.573, julgados no regime dos Recursos Repetitivos. Nestes recursos, foram estabelecidas as seguintes teses: A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Assim, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Por outro lado, mesmo nos contratos posteriores à referida data, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Assim, segundo o referido recurso repetitivo, que uniformizou a questão, a taxa de cadastro é válida, pois remunera o serviço de pesquisa para a concessão do financiamento e está prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional, que regula a política de juros no País. Nos mesmos recursos, também foi decidido que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Por fim, cumpre ressaltar que outros serviços exigidos da parte autora foram a ele previamente informados, como determina o artigo 46 do CDC, tendo o consumidor a eles anuído de forma consciente. A taxa de cadastro, portanto, está devidamente regulamentada. O gravame eletrônico e as despesas correspondentes também devem ser custeados pelo consumidor, porque integra o custo efetivo e total da operação e a cobrança está autorizada por Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Pelos mesmos argumentos o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência, devidamente regulamentada, são devidos pelo consumidor, o qual foi informado no contrato sobre tais questões. Não vislumbro a existência de irregularidades na cobrança de tais encargos de mora, uma vez que foi feita em conformidade com as cláusulas contratuais. Ademais, as taxas cobradas pelo réu são compatíveis com aquelas praticadas no mercado. Caracterizam-se, portanto, como regulares as cobranças realizadas pelo réu. Logo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Obrigação que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 16:37:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00