Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 31.931,76
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/08/2023, 15:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
21/08/2023, 15:23
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: L. F. P. D. B. SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos. A parte autora requer a desistência do feito (ID. 166259471). Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar. O veículo não foi apreendido. Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas. Sem honorários. Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710046-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/08/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 18:20
Extinto o processo por desistência
08/08/2023, 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
04/08/2023, 19:11
Publicado Decisão em 26/07/2023.
26/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: L. F. P. D. B. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710046-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. O autor deverá emendar à inicial indicando a pessoa e dados para contato que ficará com o encargo de fiel depositário do bem, o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito