Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720838-55.2022.8.07.0009.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial (ID. 146050618) que possui 67 anos de idade, é filiada ao Regime Geral da Previdência Social NB 530.528.052-0, e contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS, entretanto, observou que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber. Relata que ao certificar o ocorrido junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece. Assevera que não reconhece o contrato nº 11209237 de 04/02/2017, no valor de R$ 500,00, com 70 parcelas de R$ 83,65, valor total do contrato R$ 5.855,50, acreditando ter sido vítima de fraude. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do contrato nº 11209237 de 04/02/2017 no valor de R$ 500,00, com 70 parcelas de R$ 83,65; (iii) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 11.711,00 (onze mil, setecentos e onze reais), referente ao dobro dos valores cobrados da autora, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo, ou, subsidiariamente pela devolução de forma simples; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Ao ID. 146272732 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à autora. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 147183984), oportunidade em que, quanto ao mérito, alegou que a parte autora teve conhecimento do cartão e efetivamente realizou sua contratação e teve ciência dos seus termos, tendo autorizado liberação de oito saques nos valores de R$ 1.920,50, R$ 274,00, R$ 74,00, R$ 111,84, R$ 152,76, R$ 464,29, R$ 49,10 e R$ 345,45, conforme TEDs juntadas (ID. 147183984, p. 4 e 5). Sustenta que os valores cobrados são legítimos, e o banco réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte autora realizar o pagamento do restante da fatura, o que ela não tem feito. Sustenta exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, cobrança indevida e de dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 149667558), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, o pedido inicial. Ao ID. 152791997 o juízo determinou a juntada aos autos do contrato celebrado com a autora, tendo o requerido juntado petição ao id. 154678409 com explicações. O feito foi saneado ao ID. 155829431, oportunidade em que foi delimitado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova e determinada intimação do requerido para indicação de provas que pretende produzir. Houve manifestação das partes, sem requerimentos de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não foram suscitadas preliminares, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia cinge-se em avaliar se a parte autora firmou o Contrato nº 11209237 de 04/02/2017 no valor de R$ 500,00, com 70 parcelas de R$ 83,65, conforme documentos juntados em contestação (ID. 147183989), dando ensejo à cobrança da dívida. Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão à autora. Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que a requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 147183989, o qual é o contrato nº 38401249, referente ao código de reserva de margem nº 11209237. A parte autora alega, em réplica, que o banco réu deixou de trazer aos autos o contrato objeto do litígio, que não foi comprovado o consentimento da autora com todos os termos da contratação, devendo o negócio ser considerado inexigível, com a devolução dos valores cobrados, impondo-se a realização de perícia grafotécnica para aferição da assinatura aposta no contrato (ID. 149667558, pág. 9). Entretanto, o contrato, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado nº 38401249 (ID. 147183989), referente ao código de reserva de margem nº 11209237, encontra-se regular, foi devidamente assinado pela autora, em 30/07/2015, constando do contrato, inclusive em negrito, que a autora fica ciente que o saque solicitado está sujeito a cobrança dos encargos discriminados, com os quais a autora concordou, autorizando desconto em sua folha de pagamento. Na oportunidade, a autora forneceu cópia do seu documento de identidade e CPF. Comparando a assinatura aposta no contrato, é possível claramente perceber que é da autora, em comparação com aquela aposta em seus documentos pessoais, conforme se verifica ao ID. 147183989, pág. 3: Assinatura da autora aposta na procuração, ID. 146050619: Observe-se que a autora realizou diversos saques, nos valores de R$ 1.920,50, R$ 274,00, R$ 74,00, R$ 111,84, R$ 152,76, R$ 464,29, R$ 49,10 e R$ 345,45, conforme TEDs juntadas (ID. 147183993 e ID. 147183984, p. 4 e 5) Em acréscimo, não se pode crer que a autora, por mais de oito anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam. Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que a requerente efetivamente anuiu com o contrato de ID. 147183989. Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela autora, no exercício de sua capacidade civil plena e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito em seu favor, valor do qual a autora fez uso, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor da autora. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/07/2023, 00:00