Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700286-35.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DÉBORA ARAÚJO CHAVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID.146341565) que, em 31/03/2022, celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido objetivando a concessão de crédito de R$ 132.543,10 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), sendo que, desse valor, R$ 18.100,48 (dezoito mil, cem reais e quarenta e oito centavos) foram referentes a um seguro prestamista, o qual não tinha interesse em contratar, e fora incluído no contrato sem o seu conhecimento e consentimento. Assevera que solicitou junto ao requerido a devolução do valor, o que lhe fora negado. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a procedência do pedido para condenar o requerido na restituição em dobro do valor descontado a título de taxa de seguro prestamista, no valor de R$ 32.000,00; (iii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou declaração de hipossuficiência (ID. 146341569), procuração (ID. 146341568) e documentos. Ao ID. 148019650 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor. Custas recolhidas ao ID. 146718207. A parte requerida apresentou contestação (ID. 151013950), oportunidade em que alegou que o seguro confere vantagens ao consumidor e propicia redução da álea correspondente a eventual inadimplência o que impacta na precificação dos juros remuneratórios. Sustentou que a parte autora concordou com a contratação do seguro conforme cláusula 19ª do contrato (ID. 146341570). Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora nas custas e honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. As partes não requereram produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. O ponto controvertido cinge-se em aferir se houve contratação pela autora do seguro prestamista e a juridicidade das cláusulas contratuais a ele referentes. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. A parte requerente afirma, em síntese, a ilegalidade na contratação de seguro prestamista aliado à contratação de empréstimo consignado, sustentando venda casada. Alega na inicial que não tinha interesse na contratação do seguro prestamista, o qual foi inserido no contrato sem o seu conhecimento e consentimento. Entretanto, analisando a Cédula de Crédito Bancário n.º 21056634 juntada aos autos pela autora ao ID. 146341570, verifico nele constar, na Cláusula Décima Nona, o seguro prestamista, donde restou expressamente consignado que “é facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”. No parágrafo primeiro consta que “no caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”. Ainda, no parágrafo quinto, consta que “na ocorrência do cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato (...)”. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela autora na inicial, a mesma assinou o contrato, apondo sua rubrica em todas as folhas, declarando-se ciente dos seus termos. Por certo que a contratação de empréstimo garantido por apólice de seguro contratado pela autora tem condições diferenciadas quanto aos juros e formas de pagamento, opção que foi feita pela autora quando da contratação, de forma que não há que se falar agora em venda casada, posto que a autora tinha a opção de realizar o empréstimo sem a contratação de seguro, o qual teria condições diversas. No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, não restou configurado que a contratação foi ilegal ou que a autora teria sido compelida a contratar com a seguradora, posto que consta, claramente, do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato firmado entre as partes que “No caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”, a demonstrar que o requerido cumpriu com o dever de informação que lhe é imposto pelos artigos 6º, inciso III, 46, e 54, § 3º, do CDC. Assim, o contrato de seguro prestamista é plenamente válido e a restituição dos valores pagos é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria autora. Ademais, a contratação do seguro reduz as taxas de juros cobradas o que acaba por lhe beneficiar, tendo sido, inclusive, sua opção quando da contratação, conforme consta do contrato. Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -