Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 98.636,16
Orgao julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
RDC - COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-34
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB/DF 45222•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
29/08/2023, 17:59
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
21/08/2023, 15:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
21/08/2023, 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 15:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708981-31.2021.8.07.0014.
EMBARGANTE: RDC - COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS EIRELI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 166091668. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pelos devedores, conforme acordado (ID: 166091668, p. 3, item "15", subitem "v"). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 18:08:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/07/2023, 22:32
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 22:32
Homologada a Transação
21/07/2023, 22:32
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS