Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708374-93.2022.8.07.0010.
AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 540.187.368-5) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 203179165, datado de 11/07/2020, no valor de R$ 2984,45, a ser pago em 84 prestações de R$ 63,73, que perfazem o total de R$ 5.353,32. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 10.706,64 (dez mil setecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 136629549). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 138005745. Preliminarmente, alega carência de ação por inocorrência de tentativa de solução extrajudicial prévia. Quanto ao mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de refinanciamento/portabilidade de outro contrato da autora, razão pela qual as cobranças são lícitas. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção probatória e a parte ré pugnou pela expedição de ofício para a Caixa e depoimento pessoal do autor. Preliminar levantada pelo réu rejeitada, bem como determinada a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária (ID 145223604). Indeferido o pedido de produção probatória (ID 159482166) Parte autora intimada para se manifestar sobre a conta em que o valor do empréstimo foi depositado e juntar o extrato correspondente ao mês de julho de 2020 (ID 166151202). Manifestação e juntada do extrato (ID 167205970). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminar suscitada rejeita, conforme decisão de ID 145223604. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 138005747, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, sendo realizada confirmação da identidade de modo virtual. Ademais, foi juntado o comprovante da transferência 138005749 e o extrato juntado pelo autor no ID 167205989 ratifica o recebimento do valor contratado, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 754,05 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), no dia 13/07/2020. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Também foi juntado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que o requerente declarou na petição inicial. As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28. Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente transferido. Pelo contrário, o extrato juntado comprova a transferência realizada. Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário. As questões levantadas na réplica referentes à ausência de assinatura física do contrato não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado digitalmente, sendo empregado mecanismo de autenticação da identidade da contratante. Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário. Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora às custas do réu. Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos. A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores. Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação. As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há que falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente. De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2023, 00:00