Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. CONFIRMAR a liminar concedida em sede recursal, para que o banco réu retifique as informações constantes do Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil, constando a quitação do contrato n. 249615425, com a incidência da multa já fixada, caso ainda não tenha sido realizado; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de danos materiais, de R$ 63.017,24 [sessenta e três mil e dezessete reais e vinte e quatro centavos], corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, contados desde a citação; 3. CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, no pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ]. Custas e despesas processuais por conta do requerido. No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
25/07/2023, 00:00