Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709190-12.2021.8.07.0010.
AUTOR: F&F LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, MARIA DAS GRACAS CARDOSO SENTENÇA As partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado em ID 166246358. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo. As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo. Sentença registrada nesta data. Partes intimadas. BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
01/08/2023, 00:00