Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANGELA MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (OLÉ) S.A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.” Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 21167229; DATADO DE: 03/11/2020; NO VALOR DE: R$ 1.311,04, a ser pago em 84 prestações de R$ 30,50, totalizando R$ 2.562,00. Após arrazoado jurídico, requer a procedência dos pedidos para: “DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº 211647229, datado de 03/11/2020 no valor de R$ 1.311,04 de parcela R$ 30,50; condenar o requerido, a títulos de danos materiais, à repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante R$ 5.124,00 (cinco mil, cento e vinte quatro reais) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; f) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; e, condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil.” Emenda apresentada (ID 152616064). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 152821482). O requerido apresentou contestação (ID 160389246) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existência dos contratos celebrados entre as partes. Suscita, ainda, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora e, por fim, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, afirma que “o contrato reclamado se trata de refinanciamento sob o nº 211647229 implantado em modo digital, na data 05/11/2020, contendo 84 parcelas de R$ 30,50, contrato encerrado. O contrato objeto da lide é um refinanciamento do contrato N° 135851851, sendo um refinanciamento, encerrado. 3 –, tendo sido disponibilizado em conta de titularidade da parte autora o valor de R$ 508,47 nos dados bancários, Banco: 341 162425723 - ITAU UNIBANCO S.A, Agência: 5643 - BRASILIA/LAGO NORTE, Conta corrente: 11658-4. O valor de R$ 822,76 foi utilizado para liquidar o contrato anterior.” Afirma que, em nenhum momento, a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, liberados em sua conta conforme constata-se através dos comprovantes apresentados. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 162425723). Instadas a especificarem provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a produção de prova pericial. Nos termos da Decisão ID 174508266, este Juízo entendeu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário. Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações. Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual. A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor. Assim, indefiro a inversão do ônus probatório. Passo ao exame das preliminares. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário) por meio digital, ID 160389248. Sustenta que foi efetuada a transferência eletrônica (TED) da quantia disponibilizada à autora, decorrente da dedução da quantia para quitação do saldo devedor do contrato renegociado, cujo recebimento do crédito pode ser confirmado por meio do extrato anexado aos autos pela própria demandante (ID 152616066). Ademais, no instrumento contratual anexado aos autos pelo réu (ID 160389248), consta expressamente que o empréstimo se trata de refinanciamento e que o valor liberado seria de R$ 508,47. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo documento apresentado pela própria autora. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
17/10/2023, 00:00