Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707088-16.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte embargante, em apertada síntese, efetivou o empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário, mas não conseguiu honrar com os pagamentos, pois contraiu a COVID-19 e suas despesas médicas aumentaram muito, em face das sequelas advindas da doença. Argumenta a existência de caso fortuito ou força maior para fins de determinar a renegociação com recalculo da dívida. A parte requerida foi citada e ofertou impugnação por meio da petição de ID 158484368 Ao final requer a improcedência do pedido e refuta a presença de caso fortuito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requer a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 161844999). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário nº 843.500.539 (doc. de ID 155646240). Houve a contratação de liberação de um empréstimo de R$ 340.441,51, a ser pago em 120 parcelas de R$ 5.225,93, com a primeira vencida em 20.06.2020. Consta na planilha de ID 155646242 o inadimplemento a partir da prestação vencida em setembro de 2021 e que não houve o restabelecimento do pagamento das obrigações. A vontade humana deve ser sempre o elemento nuclear de fonte e legitimação do contrato. É certo que num processo histórico de evolução dos contratos, a relação jurídico contratual já foi apreciada sob diversos enfoques, mas a partir da Revolução Francesa passou a ter uma faceta predominante na autonomia da vontade, a fim de valorizar a liberdade do cidadão, e conjugou-se com a ideia soberana da força obrigatória dos contratos, a ponto do Código Civil Francês de 1804 (Código de Napoleão) disciplinar de forma expressa no art. 1.134 que o Contrato faz lei entre as partes. Temos aqui o momento do liberalismo contratual. O nosso sistema contratual de 1916 teve forte influência ideológica francesa. Assim, neste momento histórico, era impossível uma intervenção estatal, por meio do Judiciário, nos contratos formatados. A título de curiosidade, trago a colação o pequeno trecho do livro da Professora Cláudia Lima Marques: A ideia da força obrigatória os contratos significa que uma vez manifestada a vontade as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos externos e incontroláveis pela vontade do homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor ante a tutela jurisdiciona. Ao juiz não cabe modificar e adequar à equidade a vontade das partes, manifestada no contrato, ao contrário, na visão tradicional, cabe-lhe respeitá-la e assegurar que as partes atinjam os efeitos queridos pelo seu ato. Lembre-se por último que, como corolário da liberdade e autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos fica limitada às pessoas que dele participaram, manifestando a sua vontade (inter partes). (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2002, pág. 50) Ou seja, uma vez pactuado o contrato não haveria a possibilidade de intervenção judicial, daí alguns doutrinadores chamam esta faceta de princípio da intangibilidade. Todavia, esta rigidez na análise dos contratos não encontra mais suporte no atual modelo de interpretação contratual, porquanto vigemos sob a égide do modelo do Estado Social e uma série de mudanças sociais, entre elas a massificação dos contratos, a modernização tecnológica e a existência de desequilíbrio entre as partes, deram impulso a evolução do sistema contratual. O contrato passa a ser visto sob o seu aspecto ético e social. A professor Teresa Negreiros assevera que: A tarefa do intérprete, diante da hipercomplexidade antes referida, é reconstruir o sistema contratual, com o impulso da entrega em vigor de um novo Código Civil, de forma a conciliar os princípios clássicos, de índole liberal, com os princípios contemporâneos, de índole social e tutelar, num equilíbrio o mais fiel possível ao compromisso que a esse respeito foi firmado na arena constitucional. Em reação aos excessos provenientes da absolutização da força jurígena da vontade individual, parece equivocado opor uma absolutização às avessas, através da negação pura e simples dos aspectos voluntarísticos que constituem o instituto contratual. Por outro lado, não menos certo é que a autonomia da vontade e os princípios que em torno dela fundaram o modelo clássico do contrato devem hoje ser relidos à luz da Constituição – o que, embora não os anule, certamente os modifica em aspectos essenciais. As vezes, a conciliação entre os antigos e novos princípios ocorre naturalmente: os princípios que hoje se contrapõem ao modelo clássico de contrato podem ser considerados como um reforço aos princípios tradicionais, não se lhes podendo negar o papel fundamental que exercem na composição e na compreensão da relação contratual. (Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, págs. 111/112) A possibilidade de intervenção está fundada na inobservância da boa-fé ou na função social dos contratos. Não houve modificações das condições do contrato (bases negociais), mas sim a alegação de que a doença causou um desequilíbrio financeiro para o autor. Ocorre que não há provas nos autos de qualquer variação na renda do embargante, porquanto este é aposentado e não houve a demonstração da existência de alguma sequela ou aumento dos custos do tratamento da própria saúde, após a alta hospitalar. Registro que não há qualquer prova de sequelas e custos com tratamento. Outrossim, o embargante não voltou a cumprir com as obrigações após o restabelecimento da saúde. Assim, não é possível com base numa gravosa doença, modificar um pacto, porquanto a base negocial não foi alterada, mas sim, eventualmente, as suas condições econômicas por um curto período. Por tudo isso, a improcedência do pedido formulado pela embargada é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia para o feito executivo em apenso (processo principal nº 0705593-68.2022.8.07.0020). Prossiga-se na execução. Após, pagas as custas, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito