Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700117-45.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipada, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque o seguro prestamista questionado pela autora integra os contratos de empréstimos firmados com o réu e, por este motivo, participou efetivamente da negociação deste custo adicional. Portanto, há pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar. Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora alega que celebrou vários contratos de empréstimos com a parte ré, mas não teria contratado seguro prestamista exigido nos referidos negócios jurídicos. A autora apresenta os contrato, onde consta o seguro prestamista objeto desta ação. O cerne da controvérsia é a autorização/anuência ou não da autora em relação ao seguro prestamista. Em contestação, a ré alega que o seguro prestamista foi oferecido no momento da contratação e devidamente aceito. No caso, não se evidencia qualquer plausibilidade na alegação inicial. As partes acostaram aos autos a proposta de seguro prestamista, devidamente assinada pela autora, onde anuiu ao referido contrato, em todos os seus termos. A proposta de adesão ao seguro prestamista está em instrumento separado, ou seja, não há como a autora alegar que desconhecia o objeto da contratação. Ao contrário, assinou a referida proposta em 2020, portanto, há mais de 3 anos, período em que usufruiu da garantia no caso de restar caracterizado o evento previsto. Não é razoável, depois de 3 anos de contratação, determinar a devolução ou restituição de valores, sendo que os serviços e a garantia foi usufruída no período. Todavia, o fato principal que desqualifica a alegação da autora é a anuência expressa às propostas de seguro, firmadas em instrumento apartado. É diversa dos casos em que o seguro é inserido como encargo do contrato, no próprio instrumento contratual, sem qualquer possibilidade de negociação. No caso, o seguro foi oferecido em termo separado, com o qual a autora anuiu. Não há que se cogitar em violação ao tema 972 do STJ, justamente porque foi facultado à autora a referida contratação. A considerar o valor do seguro, a autora tinha plena ciência e consciência de seus termos e obrigação. Como mencionado, a autora assinou o termo separado que faz referência ao seguro prestamista. Ademais, haveria enriquecimento sem causa em requerer a restituição do valor depois de anos, após ter usufruído deste benefício. Portanto, não há qualquer razoabilidade na alegação, o que leva ao indeferimento dos pedidos. Não há defeito no serviço e, portanto, qualquer dano a ser indenizado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)