Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701218-20.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA
REQUERIDO: LOGICA LOTERICAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipada, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela financeira deve ser rejeitada, porque a autora alega que pagamento de parcela de financiamento, devidamente paga, não teria sido liquidada, fato que vincula a ré, o que é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque há pedido, causa de pedir e da narração dos fatos, embora confusos, é possível compreender a pretensão. Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar. Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora alega que efetivou o pagamento de boleto de contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, relativo ao mês de maio de 2.022, na lotérica, primeira ré, mas a dívida não foi liquidada e reconhecida pelo sistema bancário. O cerne da controvérsia se relaciona ao pagamento de parcela de financiamento bancário, que não teria sido liquidado pela instituição financeira ré e a eventual responsabilidade das rés em relação à mencionada fraude. Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, a autora, em maio de 2.022, efetivou o pagamento da parcela de financiamento, no valor de R$ 998,74, Tal pagamento está comprovado nos autos. Ocorre que a autora, em nenhum momento, esclareceu como e onde obteve o referido boleto de financiamento. Não há de que tal boleto foi fraudado, inclusive de forma grosseira, por terceiro desconhecido. Todavia, a autora simplesmente, na inicial e na réplica, nada mencionada sobre como e onde teve acesso ao referido documento. Essa a questão central para definir eventual responsabilidade dos réus. No caso, não há nenhuma evidência de que a lotérica tenha contribuído para a fraude, uma vez que é apenas o local do pagamento. No caso da lotérica, o boleto é apresentado, lido pelo sistema e liquidado. Não é a lotérica que emite o boleto. Sem qualquer razoabilidade a imputação de responsabilidade à lotérica. Por outro lado, a instituição financeira apresentou provas para evidenciar a diferença entre as características do boleto original e do fraudado por terceiro desconhecido. A responsável pela emissão do boleto, STONE, não tem qualquer vínculo com a instituição financeira. O pagador e o beneficiário do boleto, GILSON, são a mesma pessoa. Não há qualquer dificuldade de se identificar a fraude. Ao contrário, a fraude é grosseira. Todavia, para fins de eventual responsabilidade da instituição financeira, restaria esclarecer como e onde a autora teve acesso a este documento. A autora, na inicial nada mencionada a esse respeito. E, em réplica, sem qualquer fundamento, pede prazo para novas manifestações, quando a contestação dos réus era tempestiva e o momento para o esclarecimentos era justamente aquele. Incompreensível a manifestação da autora em réplica, totalmente desconectado do procedimento dos Juizados Cíveis. É evidente que, se houver fraude relacionada à falha de segurança no sistema da ré, em razão de defeito na prestação de serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos daí decorrentes. Todavia, no caso, não há qualquer esclarecimento de como e onde a autora teve acesso a tal documento. Os nomes que figuram no comprovante são completamente diferentes. Se tal boleto foi emitido pela ré ou acessado a partir de algum canal de atendimento da ré, a responsabilidade é evidente. No caso, a autora não mencionado como e onde acesso o boleto. A autora simplesmente efetivou o pagamento da referida parcela n.º 11, sem qualquer cautela e diligência, pois sequer esclareceu ao juízo a origem do acesso. No caso, a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com qualquer cautela e tampouco esclareceu a este juízo na inicial e na réplica como acesso o boleto, impõe a improcedência de todos os pedidos. O fato exclusivo da vítima rompe o nexo de causalidade, conforme artigo 14 do CDC e exclui a responsabilidade de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)