Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720079-75.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para apresentar plano de pagamento que se enquadrasse nos requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, optou por insistir na instauração do procedimento sem apresentar o plano determinado. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação de plano que preenchesse os requisitos do artigo 104-A do CDC. Diante de todo o exposto,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
31/07/2023, 00:00