Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720710-35.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANA ALVES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. A parte autora relatou falha na prestação do serviço, e fraude que gerou danos materiais e morais. Requereu a gratuidade. No mérito, requereu: “II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO SANTANDER S.A contrato nº 855884779-7, datado de 19/10/17 no valor de R$2.904,70, valor da parcela R$46,85 em 62 vezes. III. a devolução de R$ 5.809,40 (cinco mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada desconto indevido;”. Inicial acompanhada de documentos. Ordem de emenda exarada. Agravo de instrumento interposto, distribuído à 6ª Turma Cível. Tutela antecipada deferida para suspender a decisão prolatada. Inicial recebida. Gratuidade deferida. Citada, a ré apresentou defesa. Alegou decadência. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de inexistência de fraude ou falha no serviço. Intimada, a autora não apresentou réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Rejeito a prejudicial trazida. De decadência não se trata. Não se fala em perda do direito na espécie, mas do possível decurso do prazo para exercício da pretensão, que atrai a circunstância da prescrição para o caso. Assim, considerando a teoria da actio nata, e que somente a partir da ciência da existência do débito reputado inexigível essa passaria a contar, descabe falar em reconhecimento da prescrição na espécie, pois o documento juntado aos autos aponta para o mês de novembro de 2022 como termo inicial. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima não restaram comprovados, uma vez que a parte ré trouxe aos autos o contrato firmado, juntamente com os documentos da autora no momento da assinatura da avença, sem sinais de adulteração, sobretudo considerando a firma trazida na procuração outorgada ao causídico da postulante. Ressalto que a autora, regularmente intimada a se manifestar sobre a documentação acostada, optou por quedar-se inerte, e, quando solicitada a manifestar interesse em produzir outras provas, mais uma vez ficou silente. Assim, considerando que a documentação constante dos autos não demonstra a existência de fraude ou contratação fraudulenta, inviável a manifestação positiva quanto ao pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Data e assinatura conforme certificação digital. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00