Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706807-45.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: SUEDY VIEIRA LOBO
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 169499129 e 169499129). No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença, conforme se observa da decisão de Id 166013305 e dos comprovantes de pagamentos anexados aos autos (Id 164468572 e 169499130). Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor (Id ), requerendo a transferência da quantia para a conta bancária já indicada na petição de Id 165182870, de titularidade de seu(sua) patrono(a), que possui poderes para receber e dar quitação (Id 127446457 e 143597391). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico das quantias depositadas nos Ids 164468572 e 169499130, em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id 165182870. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00