Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 9.975,39
Orgao julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/DF 36999•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 12:59
Expedição de Certidão.
10/08/2023, 12:58
Decorrido prazo de EDELGES TAKAICHI NOBAYASHI em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:40
Expedição de Certidão.
07/08/2023, 18:23
Recebidos os autos
03/08/2023, 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
03/08/2023, 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/08/2023, 15:05
Juntada de certidão
02/08/2023, 15:04
Publicado Sentença em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702922-92.2023.8.07.0002.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDELGES TAKAICHI NOBAYASHI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito