Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707949-39.2022.8.07.0019.
EXEQUENTE: ROBSON FILIPE NOVAIS PAIVA
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROBSON FILIPE NOVAIS PAIVA em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Após o seu regular trâmite, a parte executada comunicou o pagamento da dívida por meio da petição de ID 165823557. Instado a se manifestar, o exequente informou que o montante depositado satisfaz a sua pretensão, dando quitação do débito, e pugnou pela expedição de alvará em seu favor. Posto isso, declaro extinto o processo com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará da quantia a que alude o comprovante de pagamento de ID 165823566 em favor da conta bancária pertencente ao autor indicada no ID 167018129. Neste ponto, indefiro o pedido de fracionamento da transferência formulado pelos advogados na referida petição, porquanto fundado em pretensa verba oriunda de relação estritamente contratual. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado nesta data, dada a ausência de interesse recursal. Ultimadas as providências acima e comunicado o cumprimento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 1º de agosto de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/08/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/08/2023, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA