Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido a restituir a quantia de R$ 4.274,00 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais), bem como pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Conforme exposto na inicial, no mês de outubro de 2022 a recorrente teria notado a realização de compras por meio de seu cartão de crédito, na modalidade de pagamento por aproximação do plástico à máquina leitora. Afirma que, por não utilizar com frequência o cartão, não teria percebido as compras indevidas no decorrer do citado mês. Relata que procedeu ao registro de ocorrência policial e comunicou o fato ao recorrido. Sustenta que não solicitou a ativação da função de pagamento por aproximação e que a habilitação dessa funcionalidade teria proporcionado a consumação da fraude, devendo, segundo defende, o recorrido lhe restituir os valores referentes às compras não reconhecidas. 4. O Juízo de primeiro grau asseverou que "(...)os documentos juntados aos autos demonstram que as operações impugnadas ocorreram entre 31/10/2022 e 22/11/2022. As transações, por si só, não são suspeitas e não implicariam em dever especial de cuidado do réu para promover o bloqueio de segurança do cartão". 5. Nas razões recursais, a recorrente afirma que há equívoco na sentença, uma vez que, conforme relatado na petição inicial, não teria como perceber a fraude em sua conta corrente, visto que é pessoa leiga e não tem conhecimento acerca de aplicativos bancários, vindo a tomar conhecimento das compras indevidas tão somente ao comparecer a agência bancária. 6. Contrarrazões ao ID 50939822. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). Por sua vez, a súmula nº 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. O artigo 6, inciso VIII, do CDC prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Contudo, no caso, entendo que não há verossimilhança nas alegações da recorrente, não sendo cabível a inversão do ônus probatório. 9. Os extratos bancários e as telas sistêmicas, apresentadas pelo recorrido, não evidenciam discrepância no padrão de consumo. Outrossim, no boletim de ocorrência juntado ao ID 50936847, a recorrente declarou à autoridade policial "que acredita que perdeu o cartão em 31.10.2022, que foi quando as compras iniciaram, conforme extrato". Isso posto, o conjunto probatório não evidencia falha nos sistemas de segurança do banco recorrido, mas que houve ausência de cautela da recorrente com a guarda do cartão de plástico. Assim, o dano material suportado pela recorrente não pode ser imputado ao recorrido, devendo-se aplicar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, visto se tratar de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho à lide. 10. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). No caso, entretanto, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e o dano extrapatrimonial alegado pela recorrente, porquanto não há evidências de que as compras indevidas ocorreram por falha de segurança da instituição financeira. 11. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
22/01/2024, 00:00